domingo, 17 de junho de 2012

Projeto de Lei nº 6.675/2009

                                                     CÂMARA DOS DEPUTADOS

PROJETO DE LEI N.º 6.675, DE 2009
(Do Sr. Paes de Lira)

Acrescenta o § 3º ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.




DESPACHO:
Apense-se à (ao) PL 2.300/1996

APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II

PUBLICAÇÃO INICIAL

Art. 137, caput - RICD


O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei acresce um §3º ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º O art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
“Art. 28. ..................................................................................
................................................................................................
§ 3º Não se incluem na vedação imposta pelos incisos V e VI os militares que exerçam função ou cargo jurídico em Forças Federais ou Estaduais, assim previsto nos respectivos quadros de organização, para a exclusiva finalidade de postular em favor delas, em juízo ou fora dele.”(NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA


O Projeto de Lei em consideração, evidentemente, busca remover óbices que impedem o exercício de atividades típicas da advocacia por militares quando estas se derem em favor das próprias Forças a que servem.
Hoje, de fato, não há como as unidades militares prescindirem da orientação jurídica de profissionais que integram os seus quadros mediante concursos bastante rigorosos e que, formalmente, estão impedidos de atuar.
A avalanche de questões de toda natureza que desabam sobre as unidades militares – constitucionais, administrativas, penais, cíveis, trabalhistas e por aí vão – obriga a que se tenha, ainda que informalmente, bons profissionais formados em Direito em condições de responder prontamente a todas as demandas, sob pena de imensos prejuízos para a Fazenda Pública e para as próprias instituições.
De nada adianta o discurso que a Advocacia-Geral da União ou suas congêneres estaduais e distritais estão aptas para desempenhar esses encargos; o que não é verdade. Além de não estarem estruturadas para atender às demandas em termos de quantidade de litígios que se instalam, desconhecem as especificidades das atribuições de natureza militar.
Perceba-se que a proposição não abre a possibilidade para o exercício da advocacia de natureza privada nem contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo aquelas questões que envolvam a própria Força em que estão enquadrados, evitando-se, assim, quaisquer desvirtuamentos que poderiam desnaturar a ética profissional do advogado ou permitir a captação indevida de clientela.
Nem há que se falar que, nesse caso, há incompatibilidade do exercício de cargos e funções militares com a independência e liberdade que são próprias do advogado, uma vez que o militar obedece à hierarquia e cumpre ordens, pois estará advogando em favor da Força à que serve ou, de forma mais rigorosa, da entidade política – União, Estado ou Distrito Federal – em que ocupa o cargo ou função.
É de grande valia ressaltar a Ação Direta de Inconstitucionalidade  nº 1557, que assim prevê:
ADI 1557 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a):  Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento:  20/03/1997           Órgão Julgador:  Tribunal Pleno
1. Ação direta oposta, mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93). 3. Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital. 4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em juízo cautelar.

Então nota-se, que a unânime decisão proferida pelo Excelso Pretório, deixa claro que a representação judicial não é exclusiva das Procuradorias, devendo esse órgão proceder ao patronato ad causam somente quando figurar no pólo ativo ou passivo o respectivo Ente Federado.
Em função do teor da proposição ora apresentada e desta justificativa que a ela se segue, esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, em 17 de dezembro de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC/SP


LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI

 LEI Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994

Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
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CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E IMPEDIMENTOS
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Art. 28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes atividades:
I - chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus substitutos legais;
II - membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas, bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide ADIN nº 1.127-8, publicada no DOU de 26/5/2006)
III - ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou concessionárias de serviço público;
IV - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V - ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade policial de qualquer natureza;
VI - militares de qualquer natureza, na ativa;
VII - ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento, arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII - ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras, inclusive privadas.
§ 1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente.
§ 2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao magistério jurídico.

Art. 29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................

ADI 1557 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 20/03/1997                  Órgão Julgador: Tribunal Pleno

Parte(s)

REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADVDO. : CARLOS EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Ementa

EMENTA: - 1. Ação direta oposta, mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 2. Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93). 3. Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital. 4. Inconstitucionalidade formal não evidenciada em juízo cautelar.

FIM DO DOCUMENTO


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