CÂMARA DOS DEPUTADOS
PROJETO DE LEI N.º 6.675, DE 2009
(Do Sr. Paes de Lira)
Acrescenta
o § 3º ao art. 28 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil.
DESPACHO:
Apense-se à (ao) PL 2.300/1996
APRECIAÇÃO:
Proposição Sujeita à Apreciação Conclusiva pelas Comissões - Art. 24 II
PUBLICAÇÃO INICIAL
Art. 137, caput - RICD
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º Esta lei acresce um §3º ao art. 28 da Lei nº 8.906,
de 4 de julho de 1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil (OAB).
Art. 2º O art. 28
da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, passa a vigorar acrescido do seguinte §
3º:
“Art. 28.
..................................................................................
................................................................................................
§ 3º Não se incluem na vedação imposta
pelos incisos V e VI os militares que exerçam função ou cargo jurídico em
Forças Federais ou Estaduais, assim previsto nos respectivos quadros de
organização, para a exclusiva finalidade de postular em favor delas, em juízo
ou fora dele.”(NR)
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O Projeto de Lei em consideração,
evidentemente, busca remover óbices que impedem o exercício de atividades
típicas da advocacia por militares quando estas se derem em favor das próprias
Forças a que servem.
Hoje, de fato, não há como as unidades
militares prescindirem da orientação jurídica de profissionais que integram os
seus quadros mediante concursos bastante rigorosos e que, formalmente, estão
impedidos de atuar.
A avalanche de questões de toda natureza
que desabam sobre as unidades militares – constitucionais, administrativas, penais,
cíveis, trabalhistas e por aí vão – obriga a que se tenha, ainda que
informalmente, bons profissionais formados em Direito em condições de responder
prontamente a todas as demandas, sob pena de imensos prejuízos para a Fazenda
Pública e para as próprias instituições.
De nada adianta o discurso que a
Advocacia-Geral da União ou suas congêneres estaduais e distritais estão aptas
para desempenhar esses encargos; o que não é verdade. Além de não estarem
estruturadas para atender às demandas em termos de quantidade de litígios que
se instalam, desconhecem as especificidades das atribuições de natureza
militar.
Perceba-se que a proposição não abre a
possibilidade para o exercício da advocacia de natureza privada nem contra ou a
favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades
de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas
concessionárias ou permissionárias de serviço público, salvo aquelas questões
que envolvam a própria Força em que estão enquadrados, evitando-se, assim,
quaisquer desvirtuamentos que poderiam desnaturar a ética profissional do
advogado ou permitir a captação indevida de clientela.
Nem há que se falar que, nesse caso, há
incompatibilidade do exercício de cargos e funções militares com a independência
e liberdade que são próprias do advogado, uma vez que o militar obedece à
hierarquia e cumpre ordens, pois estará advogando em favor da Força à que serve
ou, de forma mais rigorosa, da entidade política – União, Estado ou Distrito
Federal – em que ocupa o cargo ou função.
É de grande valia ressaltar a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 1557,
que assim prevê:
ADI 1557 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 20/03/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 20/03/1997 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
1. Ação direta oposta,
mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da Constituição, à
criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com funções destacadas das
atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 2. Reconhecimento, pela
jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade da manutenção de
assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não personalizado),
bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI 175, RTJ 154/14,
Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93). 3. Restrita, porém, essa
representação judicial, às hipóteses em que compareça a Câmara a Juízo em nome
próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser parte a pessoa jurídica
Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de multas, mesmo porventura
ligadas à atividade do Legislativo distrital. 4. Inconstitucionalidade formal
não evidenciada em juízo cautelar.
Então nota-se, que a unânime decisão proferida pelo Excelso Pretório, deixa claro que a representação judicial não é exclusiva das Procuradorias, devendo esse órgão proceder ao patronato ad causam somente quando figurar no pólo ativo ou passivo o respectivo Ente Federado.
Em função do
teor da proposição ora apresentada e desta justificativa que a ela se segue,
esperamos contar com o apoio dos nobres Parlamentares para a sua aprovação.
Sala
das Sessões, em 17 de dezembro de 2009.
PAES DE LIRA
Deputado Federal
PTC/SP
LEGISLAÇÃO CITADA ANEXADA PELA
COORDENAÇÃO DE ESTUDOS LEGISLATIVOS - CEDI
LEI
Nº 8.906, DE 4 DE JULHO DE 1994
Dispõe
sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
.......................................................................................................................................................
CAPÍTULO VII
DAS INCOMPATIBILIDADES E
IMPEDIMENTOS
.......................................................................................................................................................
Art.
28. A advocacia é incompatível, mesmo em causa própria, com as seguintes
atividades:
I
- chefe do Poder Executivo e membros da Mesa do Poder Legislativo e seus
substitutos legais;
II
- membros de órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais e
conselhos de contas, dos juizados especiais, da justiça de paz, juízes classistas,
bem como de todos os que exerçam função de julgamento em órgãos de deliberação
coletiva da administração pública direta e indireta; (Vide
ADIN nº 1.127-8, publicada no DOU de 26/5/2006)
III
- ocupantes de cargos ou funções de direção em Órgãos da Administração Pública
direta ou indireta, em suas fundações e em suas empresas controladas ou
concessionárias de serviço público;
IV
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a qualquer
órgão do Poder Judiciário e os que exercem serviços notariais e de registro;
V
- ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou indiretamente a atividade
policial de qualquer natureza;
VI
- militares de qualquer natureza, na ativa;
VII
- ocupantes de cargos ou funções que tenham competência de lançamento,
arrecadação ou fiscalização de tributos e contribuições parafiscais;
VIII
- ocupantes de funções de direção e gerência em instituições financeiras,
inclusive privadas.
§
1º A incompatibilidade permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe
de exercê-lo temporariamente.
§
2º Não se incluem nas hipóteses do inciso III os que não detenham poder de
decisão relevante sobre interesses de terceiro, a juízo do conselho competente
da OAB, bem como a administração acadêmica diretamente relacionada ao
magistério jurídico.
Art.
29. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de
órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são
exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que
exerçam, durante o período da investidura.
.......................................................................................................................................................
.......................................................................................................................................................
ADI 1557 MC / DF - DISTRITO FEDERAL
MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI
Julgamento: 20/03/1997 Órgão
Julgador: Tribunal Pleno
Parte(s)
REQTE. : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE PROCURADORES DE ESTADO - ANAPE
ADVDO. : CARLOS EDUARDO VIEIRA DE CARVALHO
REQDO. : CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Ementa
EMENTA: - 1. Ação
direta oposta, mediante invocação dos artigos 67, § 1º, II, c, e 132 da
Constituição, à criação da Procuradoria Geral da Câmara Legislativa, com
funções destacadas das atribuídas à Procuradoria Geral do Distrito Federal. 2.
Reconhecimento, pela jurisprudência do Supremo Tribunal, da constitucionalidade
da manutenção de assessoria jurídica própria, por Poder autônomo (mesmo não
personalizado), bem como de capacidade processual das Casas Legislativas (ADI
175, RTJ 154/14, Pet. 409-AgRg, RTJ 132/645 e ADI 825, DJ de 2-4-93). 3.
Restrita, porém, essa representação judicial, às hipóteses em que compareça a
Câmara a Juízo em nome próprio, não se estendendo às demandas em que deva ser
parte a pessoa jurídica Distrito Federal, como, por exemplo, a cobrança de
multas, mesmo porventura ligadas à atividade do Legislativo distrital. 4.
Inconstitucionalidade formal não evidenciada em juízo cautelar.
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