PROJETO
DE LEI nº 3198/2012 CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
PROJETO DE LEI nº
/2012
(Do Sr. POLICARPO)
“Acrescenta ao artigo
28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, parágrafo 3º e 4º para estabelecer
exceção aos incisos II e IV do caput do referido artigo, revoga o artigo 21 da
Lei nº 11.415, de 2006 e a Resolução nº 27 do CNMP.”
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
Art. 1º O Inciso IV
do artigo 28 da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, que dispõe sobre o
Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 28 ................................
§ 3º Não se incluem nas hipóteses do
inciso II os servidores ocupantes de cargos ou funções vinculados direta ou
indiretamente ao Ministério Público da União e dos Estados; (NR)
§ 4º No caso do inciso IV do caput
deste Artigo, a incompatibilidade não alcança o exercício da advocacia nos
ramos do Poder Judiciário a que o ocupante do cargo ou função não esteja
vinculado.” (NR)
Art. 2º Fica revogado o artigo 21 da Lei nº
11.415, de 2006 e a Resolução nº 27, de 10 de março de 2008 do Conselho
Nacional do Ministério Público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Sala das Sessões, 13
de fevereiro de 2012. CÂMARA DOS DEPUTADOS DEPUTADO POLICARPO – PT/DF
JUSTIFICATIVA
A proposta que ora
apresentamos visa corrigir grave injustiça que se pratica contra os servidores
do Poder Judiciário e do Ministério Público que, formados em Direito e
devidamente registrados na Ordem dos Advogados do Brasil, são impedidos de
advogar pela simples razão de trabalharem em órgãos das instituições acima
referidas.
Justifica-se que a um
Juiz de Direito ou a um Promotor Público seja vedado o exercício da Advocacia,
haja vista o flagrante conflito de interesses que adviria desta prática.
Entretanto, na
qualidade de servidores públicos, os profissionais administrativos dos órgãos
em tela não tem poder decisório dentro das respectivas instituições,
limitando-se suas competências às chamadas atividades meio, não havendo o que
justifique a vedação para o exercício da profissão de advogado, ressalvados os
casos em que a ação seja contra o ramo do Poder Judiciário ou do Ministério
Público a que o profissional esteja vinculado.
Por entendermos justa
e oportuna a iniciativa que ora empreendemos, contamos com o apoio dos nobres
pares para o aperfeiçoamento e consequente aprovação da proposição.
Sala das Sessões, em
13 de fevereiro de 2012.
POLICARPO
Deputado Federal
PT/DF
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