Foi
publicada no Diário Oficial do Estado (edição nº 8864) a Lei Estadual nº 17.435,
de 21/12/2012.
Dentre
as inovações trazidas pela nova legislação previdenciária, cabe destacar:
Art.
3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado
mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza
Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art.
249 da Constituição Federal, assim considerados: o Fundo de Previdência, o
Fundo Financeiro e o Fundo Militar.
§ 1º
Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados
cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica e se destinam, exclusivamente,
ao pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, sendo-lhes
destinados recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação,
solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 2º
Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA
e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais
e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.
§ 3º
Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária de que trata esta Lei, dada a sua
natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso
VI, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, de imunidade tributária.
Art.
15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares
de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos
Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime
Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento)
a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do
posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais
permanentes, fixados em Lei.
§ 1º
A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual
e comporá o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º
Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a
incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser
calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o
servidor seja ou tenha sido titular.
§ 3º
A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.
§ 4º
No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar
por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver
obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da
contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.
§ 5º
Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus
para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do
Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as
cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.
Art.
26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes
em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e
revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de
Natureza Previdenciária.
Parágrafo único. Dada a
natureza pública dos
Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das
ações em andamento e futuras a que
se referem este artigo, nos termos
do art. 100
da Constituição Federal.
Art.
27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês
subsequente ao de sua publicação.
§ 1º
Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão
devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição
Federal e que será contado da publicação desta Lei.
§ 2º
Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido
no art. 78 da Lei nº 12.398/98.
Art.
35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea
“f” do art. 8º, o art. 19, o
art. 27 e seu
parágrafo único, o art.
28, seus incisos e parágrafos, o art. 29, seus incisos,
alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, o inciso I do
art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título
IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o
Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e
seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e
alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e
parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; o art. 89, seus
incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o art.
98, art. 99 e
art. 110, todos
da Lei nº 12.398, de
30 de dezembro
de 1998.
c) A
natureza dos Fundos Previdenciários
O
supratranscrito art. 3º coloca em evidência a segregação de massas mediante a
criação de três fundos públicos com identidade fisco-contábil própria
(Financeiro, Previdenciário e Militar) e com finalidade específica (exclusivamente
para o pagamento de benefícios previdenciários).
Assevere-se
que a criação de fundo especial ou público, com finalidade específica, remonta
aos arts. 71 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, cabendo aos entes públicos que
os criam estabelecer em lei sua organização e operacionalização (art. 167, IX
da CF).
Releva
destacar que o dispositivo coaduna-se, ademais, com a natureza da verba
segregada nos fundos, eminentemente pública.
A
Lei Estadual nº 17.435/2012 evidencia, por outra banda, que os valores
existentes nos fundos públicos não se confundem com o patrimônio da instituição
previdenciária PARANAPREVIDÊNCIA e, ao teor do art. 26, caberá ao Estado do
Paraná arcar com o adimplemento de todas execuções decorrentes das ações
previdenciárias (em andamento e futuras).
Desta
feita, não é mais possível condenar-se os réus de forma solidária, uma vez que
os artigos 27, 28 e 98 da Lei Estadual nº 12.398/1998 foram expressamente
revogados pelo artigo 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012.
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