quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Estado do Paraná pagará a conta da Paraná Previdência



Foi publicada no Diário Oficial do Estado (edição nº 8864) a Lei Estadual nº 17.435, de 21/12/2012.

Dentre as inovações trazidas pela nova legislação previdenciária, cabe destacar:


Art. 3º O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná será financiado mediante segregação de massas, por meio de Fundos Públicos de Natureza Previdenciária constituídos pelo Estado com base na disposição contida no art. 249 da Constituição Federal, assim considerados: o Fundo de Previdência, o Fundo Financeiro e o Fundo Militar.
§ 1º Os Fundos Públicos de que trata o caput deste artigo são infungíveis, dotados cada um deles de identidade fisco-contábil e jurídica e se destinam, exclusivamente, ao pagamento dos benefícios previdenciários correspondentes, sendo-lhes destinados recursos específicos, inexistindo, em qualquer situação, solidariedade, subsidiariedade ou supletividade entre eles.
§ 2º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária ficam sob gestão da PARANAPREVIDÊNCIA e, em hipótese alguma, poderão ser confundidos com os demais recursos estatais e tampouco com o patrimônio próprio do Órgão Gestor.
§ 3º Os Fundos Públicos de Natureza Previdenciária de que trata esta Lei, dada a sua natureza, afetação, origem e finalidade, gozam, nos termos do art. 150, inciso VI, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, de imunidade tributária.
Art. 15. A contribuição previdenciária dos servidores públicos estaduais titulares de cargos efetivos, dos magistrados, dos membros do Ministério Público, dos Conselheiros do Tribunal de Contas e dos militares da ativa, em favor do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, será de 11% (onze por cento) a incidir sobre a remuneração ou subsídio do cargo efetivo, da graduação ou do posto, acrescido dos adicionais de caráter individual e das vantagens pessoais permanentes, fixados em Lei.
§ 1º A contribuição de que trata este artigo deverá ser recolhida ao Tesouro Estadual e comporá o Orçamento Geral do Estado.
§ 2º Nas hipóteses de acumulação de cargos, cargos e proventos, ou proventos, dada a incomunicabilidade destas relações, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se, no que couber, cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
§ 3º A contribuição de que trata este artigo incide sobre a gratificação natalina.
§ 4º No caso de inexistência ou suspensão de remuneração, o servidor poderá optar por proceder ao recolhimento da contribuição previdenciária a que estiver obrigado nos termos desta Lei, cabendo-lhe ainda, o recolhimento da contrapartida da contribuição previdenciária de que trata o art. 16.
§ 5º Nos casos de afastamento para o exercício de mandato eletivo ou cessão sem ônus para o Estado, fica mantida a vinculação com o Regime Próprio da Previdência do Estado, mediante o repasse, pelo órgão em que estiver em exercício, de ambas as cotas das contribuições previdenciárias de que trata o art. 16.
Art. 26. O Estado do Paraná e a PARANAPREVIDÊNCIA devem figurar como litisconsortes em todos os processos judiciais que digam respeito à concessão, manutenção e revisão de benefícios previdenciários custeados pelos Fundos Públicos de Natureza Previdenciária.
Parágrafo único.   Dada a     natureza     pública     dos     Fundos de Natureza Previdenciária, o Estado do Paraná será o responsável direto pelo adimplemento de execuções decorrentes das ações em andamento e futuras a que se referem este artigo, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 27. O Plano de Custeio estabelecido nesta Lei passa a viger a partir do mês subsequente ao de sua publicação.
§ 1º Os percentuais de contribuição previdenciária estabelecidos no art. 15 serão devidos depois de decorrido o prazo de que trata o § 6º do art. 195 da Constituição Federal e que será contado da publicação desta Lei.
§ 2º Durante o período de que trata o parágrafo anterior permanece em vigor o contido no art. 78 da Lei nº 12.398/98.
Art. 35. Respeitado o contido no § 2º do art. 27 desta Lei, são revogados a alínea “f” do art. 8º, o art. 19, o     art.     27 e     seu     parágrafo     único, o     art.     28,     seus incisos e     parágrafos, o art. 29, seus incisos, alíneas e parágrafos, o art. 31, o art. 32 e seus parágrafos, o inciso I do art. 69, o art. 73 e seus parágrafos, o art. 75 e seu parágrafo único, o Título IV e seus arts. 76 com seus parágrafos, 77 com suas alíneas e parágrafos; o Título V e seus arts. 78, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 79, 80, 81 e seu parágrafo único, 82 e seus parágrafos, 83, com seus incisos, parágrafos e alíneas, 84, 85 com seus parágrafos e alíneas, 86 com seus incisos e parágrafos, 87 e seus parágrafos e art. 88 e seus parágrafos; o art. 89, seus incisos e parágrafos, o art. 94, o art. 97 e seus incisos, o     art.     98,     art.     99 e     art.     110,     todos     da     Lei     nº 12.398,   de   30   de   dezembro   de   1998.
c) A natureza dos Fundos Previdenciários


O supratranscrito art. 3º coloca em evidência a segregação de massas mediante a criação de três fundos públicos com identidade fisco-contábil própria (Financeiro, Previdenciário e Militar) e com finalidade específica (exclusivamente para o pagamento de benefícios previdenciários).

Assevere-se que a criação de fundo especial ou público, com finalidade específica, remonta aos arts. 71 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, cabendo aos entes públicos que os criam estabelecer em lei sua organização e operacionalização (art. 167, IX da CF).

Releva destacar que o dispositivo coaduna-se, ademais, com a natureza da verba segregada nos fundos, eminentemente pública.

A Lei Estadual nº 17.435/2012 evidencia, por outra banda, que os valores existentes nos fundos públicos não se confundem com o patrimônio da instituição previdenciária PARANAPREVIDÊNCIA e, ao teor do art. 26, caberá ao Estado do Paraná arcar com o adimplemento de todas execuções decorrentes das ações previdenciárias (em andamento e futuras).

Desta feita, não é mais possível condenar-se os réus de forma solidária, uma vez que os artigos 27, 28 e 98 da Lei Estadual nº 12.398/1998 foram expressamente revogados pelo artigo 35 da Lei Estadual nº 17.435/2012.

Nenhum comentário:

Postar um comentário