STF decide: os juízes aposentados que cometerem crime não
terão prerrogativa de foro e responderão perante a Justiça Comum
O
Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a dois Recursos
Extraordinários (RE 546609 e RE 549560) interpostos por desembargadores
aposentados que pretendiam o reconhecimento do direito ao foro por prerrogativa
de função após a aposentadoria. Nos dois casos, a decisão foi por maioria.
O RE 549560, cujo julgamento iniciou-se em maio de 2010 e foi
suspenso para aguardar a composição completa da Corte, foi interposto por um
desembargador aposentado do Estado do Ceará que respondia a ação penal por
supostos delitos praticados no exercício da função.
Devido à prerrogativa de foro, a ação penal foi instaurada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Após a jubilação do desembargador, o relator da ação remeteu os autos à Justiça Estadual do Ceará. Em situação semelhante, no RE 546609, um desembargador do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFTO) respondia, também no STJ, a ação penal por suposta participação em esquema para a liberação de preso acusado de tráfico de drogas. Com a aposentadoria, o STJ remeteu os autos à Justiça Criminal de primeiro grau do DF.
Nos recursos ao STF, as defesas dos dois desembargadores
pretendiam o reconhecimento do direito a que as ações penais continuassem a ser
julgadas pelo STJ. A alegação principal era a de que o cargo do magistrado, de
acordo com o inciso I do artigo 95 da Constituição da República, é vitalício.
Isso garantiria ao magistrado a vitaliciedade mesmo após a aposentadoria e,
consequentemente, o direito à prerrogativa de foro no julgamento de casos
ocorridos no exercício da função de magistrado mesmo após o jubilamento.
O relator dos dois REs, ministro Ricardo Lewandowski, reiterou o
voto proferido em 2010 no sentido de que a prerrogativa de foro somente se
aplica aos membros ativos da carreira. “A vitaliciedade dos magistrados
brasileiros não se confunde, por exemplo, com a ‘life tenure’ garantida a
certos juízes norte-americanos, que continuam no cargo enquanto bem servirem ou
tiverem saúde para tal”, assinalou. “Para nós, no entanto, os juízes podem ser
afastados do cargo por vontade própria, sentença judiciária, disponibilidade e
aposentadoria voluntária ou compulsória”.
A prerrogativa, segundo o ministro Lewandowski, não deve ser
confundida com privilégio. “O foro por prerrogativa de função do magistrado
existe para assegurar o exercício da jurisdição com independência e
imparcialidade”. Num paralelo com a imunidade dos parlamentares, seu voto
assinala que se trata, antes, de uma garantia dos cidadãos e, só de forma
reflexa, de uma proteção daqueles que, temporariamente, ocupam certos cargos no
Judiciário ou no Legislativo – ou seja, “é uma prerrogativa da instituição
judiciária, e não da pessoa do juiz”.
Seu voto foi seguido, nos dois recursos, pelos ministros Rosa
Weber, Cármen Lúcia, Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Marco Aurélio e Celso de
Mello. Ficaram vencidos, no RE 549560, os ministros Eros Grau e Menezes Direito
(que participaram da primeira sessão de julgamento, em 2010) e Gilmar Mendes e
Cezar Peluso. No RE 546609, ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar
Mendes e Cezar Peluso. O ministro Luiz Fux, que participou do julgamento quando
integrante da Corte Especial do STJ, estava impedido.
Fonte: STF
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