
Mesmo com tantas notícias sobre o reconhecimento da Receita Federal de que não incide Imposto de Renda sobre os valores percebidos pelos trabalhadores a título de abono pecuniário de férias, muitas dúvidas ainda restam sobre o assunto, sobretudo no que diz respeito aos períodos passíveis de restituição e aos procedimentos a serem adotados para reaver os valores mordidos indevidamente pelo leão.
Mas, o que é abono pecuniário?
Com previsão no artigo 143 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), diz respeito a uma faculdade outorgada aos empregados, que podem, nos 15 dias anteriores ao período aquisitivo de suas férias, requerer a conversão de 1/3 delas em pecúnia (dinheiro!). É o que significa a expressão: “vender de 10 dias de férias”.
Portanto, o abono pecuniário refere-se às férias não-gozadas a que o empregado teria direito, e sendo as férias uma garantia constitucional de afastamento do serviço para efeito de qualidade e dignidade de vida, o STJ (Superior Tribunal de Justiça), foi à raiz da natureza jurídica dos “10 dias de férias vendidos” decidindo conferir caráter indenizatório ao abono pecuniário.
Ao tal descanso não gozado e transformado em dinheiro, nosso Tribunal Superior de Justiça aplicou entendimento igual ao já pacificado quando o assunto é rendimentos decorrentes da conversão de licença-prêmio não gozada e conversão em dinheiro de férias não gozadas, cujos pagamentos são considerados isentos de Imposto de Renda pelas Súmulas 125 e 136 do STJ.
Portanto, está pacificado que o IR não incide sobre o abono pecuniário de férias, porque o fruto da venda dos 10 dias de férias é, na verdade, uma indenização que se presta a reparar dano causado a um bem jurídico do trabalhador, que seria seu direito sagrado ao descanso integral previsto pelo legislador (30 dias). Portanto, ao abrir mão de 10 dias de suas férias, o trabalhador sofre o dano da não fruição integral de suas férias anuais, e o pagamento que recebe em troca tem a função de indenizá-lo.
Uma vez que se trata de indenização, tais valores percebidos em troca dos 10 dias de férias não podem ser identificados como renda, e muito menos com a definição de “acréscimos patrimoniais”, prevista no artigo 43 do Código Tributário Nacional.
Diante disto, a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 16/11/03, editou o Ato Declaratório PGFN 06, onde informa que não apresentará contestação e nem interporá recursos, além de desistir dos que já foram interpostos nas ações judiciais que estavam em andamento, quando o assunto for a não incidência de IR sobre o abono pecuniário.
No início deste ano (6 de janeiro de 2009), tivemos notícia da Solução de Divergência COSIT 1, que, finalmente, veio normatizar o Ato Declaratório da PGFN, de plano desobrigando o empregador de reter o IR devido pelo contribuinte empregado quando se tratar dos abono pecuniário de férias.
Conseqüência?
Os empregados que converteram 1/3 do período de suas férias em pecúnia e que tiveram a retenção do IR sobre os valores recebidos a tal título, têm o direito à restituição do indébito tributário, nos termos do art. 165 do Código Tributário Nacional.
Traduzindo, os empregados que pagaram Imposto de Renda sobre os 10 dias de férias que venderam ao empregador, tem direito à devolução em dobro dos valores tributados.
Para obter a restituição, os contribuintes podem eleger duas vias: administrativa e judicial. A escolha de uma não exclui a outra, pois na via administrativa o contribuinte pode pleitear a restituição dos valores de IR recolhidos nos cinco anos anteriores à última retenção, o período de
Quais os procedimentos?
Na via administrativa, o contribuinte deve apresentar à Receita Federal um requerimento administrativo próprio, cujo formulário encontra-se disponível no site deste órgão, anexando seus documentos pessoais e documentos comprobatórios do direito creditório. Excepcionalmente, para a retenção havida no ano-calendário de 2008, será possível a restituição do IR através da Declaração de Ajuste Anual a ser entregue pelos contribuintes entre março e abril de 2009, bastando, para tanto, que a fonte pagadora atenda aos procedimentos inscritos no Ato Declaratório Interpretativo RFB 28, de 2009.
Na esfera judicial, as pretensões de repetição do indébito tributário têm boas chances de êxito, uma vez que o STJ tem firme entendimento no sentido de que é de 10 anos o prazo para a recuperação dos tributos sujeitos ao lançamento por homologação (caso do IR), cujo pagamento indevido ocorreu antes de 9 de junho de 2005.
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