segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Suspensa decisão que autorizou quebra de sigilo telefônico de jornalista

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, deferiu parcialmente liminar na Reclamação (RCL) 19464 para suspender decisão do juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto (SP) que autorizou a quebra de sigilo telefônico de jornalista acusado de divulgar informações confidenciais acerca da Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal, e também do jornal onde trabalha. O presidente entendeu que, não havendo prejuízo na suspensão da decisão judicial, é importante, no caso, resguardar a garantia constitucional da liberdade de imprensa.
Na ação, a Associação Nacional dos Jornais (ANJ) alega que a decisão do juízo de primeira instância viola autoridade do STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, ocasião na qual a Corte considerou não recepcionada pela Constituição Federal de 1988 a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). Segundo a associação, a decisão representa violação ao direito fundamental da liberdade de imprensa, bem como à regra constitucional que resguarda o sigilo de fonte jornalística.
Caso
De acordo com os autos, o periódico Diário da Região publicou, em maio de 2011, reportagem do repórter Allan de Abreu Aio sobre a Operação Tamburutaca, deflagrada pela Polícia Federal para investigar esquema de corrupção na Delegacia do Trabalho do município de São José do Rio Preto.
Na matéria, constam trechos de conversas telefônicas interceptadas por ordem judicial no âmbito de processo que trâmita em segredo de justiça. Em decorrência disso, foi instaurado inquérito policial para apurar a suposta prática de crime previsto no artigo 10 da Lei 9.296/1996, sob o argumento de que o jornalista teria divulgado informações confidenciais acerca da operação.
Conforme a RCL, ao prestar informações no âmbito do inquérito, Allan de Abreu Aio confirmou a produção dos textos e sua entrega aos responsáveis pela edição e publicação do jornal. “No entanto, em cumprimento ao dever legal e ético-profissional, o repórter considerou-se impedido de revelar suas fontes de informação, sob pena, inclusive, de cometer crime, nos termos do artigo 154 do Código Penal”.
Encerrado o inquérito, o delegado responsável pelo caso entendeu pela atipicidade da conduta do jornalista. Ao receber os autos, contudo, o Ministério Público requereu autorização judicial, com quebra de sigilo, para que fossem acessadas os dados telefônicos referentes às linhas registradas em norma do repórter e do veículo de comunicação. Tal pedido foi deferido pelo juízo da 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto.
Decisão
Para o presidente do STF, ministro Ricardo Lewandowski, o caso trata de tema da mais alta complexidade. “De um lado está em jogo uma das garantias mais importantes à liberdade de imprensa e, portanto, a própria democracia: o sigilo da fonte. De outro, a violação do segredo de justiça, destinado a proteger os direitos constitucionais à privacidade, à intimidade, à honra, à imagem ou nos casos em que o interesse público o exigir, como, por exemplo, para assegurar a apuração de um delito”, disse.
Em razão disso, o ministro entendeu que a questão não pode ser decidida “em um exame prefacial do processo”, devendo haver o regular trâmite processual. Dessa forma, ele requisitou informações do órgão judiciário prolator da decisão, além do parecer da Procuradoria Geral da República. No entanto, “por cautela”, o presidente determinou a suspensão da decisão questionada até o retorno dos autos ao STF, quando então o pedido poderá ser amplamente analisado pelo relator sorteado (ministro Dias Toffoli).
“Não há, a princípio, nenhum prejuízo na suspensão da decisão judicial ora combatida; ao revés, estar-se-á resguardando uma das mais importantes garantias constitucionais, a liberdade de imprensa, e reflexamente, a própria democracia”, ressaltou.

(Fonte: STF)

sexta-feira, 9 de janeiro de 2015

Regras internacionais de direitos humanos garantem prisão domiciliar a gestante

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Ricardo Lewandowski, concedeu habeas corpus (HC 126107) a uma mulher grávida que se encontrava presa na Penitenciária Feminina da cidade de São Paulo. Com a decisão, a gestante permanecerá presa preventivamente, mas em casa.
No pedido, a Defensoria Pública paulista informa que a presa é “portadora de cardiopatia grave” e está “em estágio avançado de gestação”. Ademais, “encontra-se presa preventivamente, desde 20/5/2014, em razão da suposta prática do crime previsto no artigo 33 da Lei 11.343/2006 [tráfico de drogas]”.
Ao analisar o HC, o ministro Lewandowski destacou que vícios formais impediriam a análise do pedido. Entretanto, diante do cenário de flagrante violação aos direitos humanos, e fundamentado na Constituição brasileira e em normas internacionais de direitos humanos, decidiu conceder de ofício o pedido de habeas corpus.
Constituição Federal
No plano da Constituição Federal brasileira, o presidente do STF ressaltou que a individualização da pena é uma garantia fundamental do Estado Democrático de Direito, de modo que o nascituro não pode “pagar” criminalmente pelos supostos atos, ainda em apuração, praticados por sua genitora.
“Se é certo que esse fato reprovável se, ao final, for comprovado enquadra-se perfeitamente em evidente tráfico ilícito de entorpecentes, o mesmo não se pode dizer quanto à adequação da medida às condições pessoais da acusada (artigo 282 do Código de Processo Penal) e do próprio nascituro, a quem certamente não se pode estender os efeitos de eventual e futura pena, nos termos do que estabelece o artigo 5º, XLV, da Constituição Federal”, ressaltou o presidente da Corte.
O ministro Lewandowski salientou ainda o fato de a Penitenciária Feminina da Capital encontrar-se com o número de presas 13% acima de sua capacidade, fato que comprometeria a segurança e o adequado tratamento médico.
Direitos Humanos
Além da legislação brasileira, o ministro Lewandowski buscou fundamento em normas internacionais de direitos humanos, ao lembrar que, “durante a 65ª Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, realizada em dezembro de 2010, foram aprovadas as Regras Mínimas para Mulheres Presas”.
Essas regras obrigam os Estados-membros da ONU, inclusive o Brasil, a “desenvolverem opções de medidas e alternativas à prisão preventiva e à pena especificamente voltadas às mulheres infratoras, dentro do sistema jurídico do Estado-membro, considerando o histórico de vitimização de diversas mulheres e suas responsabilidades maternas”.
Destacou ainda que tais regras “são dirigidas às autoridades penitenciárias e agentes de justiça criminal, incluindo os responsáveis por formular políticas públicas, legisladores, o ministério público, o judiciário e os funcionários encarregados de fiscalizar a liberdade condicional envolvidos na administração de penas não privativas de liberdade e de medidas em meio comunitário”.
Desde o seu discurso de posse no cargo de presidente do STF, o ministro Ricardo Lewandowski expressa o desejo de que os membros do Poder Judiciário brasileiro observem e apliquem os entendimentos das Cortes de Direitos Humanos, integrando-os à prática jurídica do País, citando que “é preciso, também, que os nossos magistrados tenham uma interlocução maior com os organismos internacionais, como a ONU e a OEA, por exemplo, especialmente com os tribunais supranacionais quanto à aplicação dos tratados de proteção dos direitos fundamentais, inclusive com a observância da jurisprudência dessas cortes”.
(Fonte: STF)

terça-feira, 6 de janeiro de 2015

Suspensa decisão que condenou emissora de TV com base na Lei de Imprensa

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para suspender decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE) que condenou a Rede União de Rádio e Televisão Ltda. a pagar R$ 250 mil de indenização por dano moral à Novo Tempo Propaganda e Publicidade Ltda. e a seu proprietário, que alegavam ter sido alvo de reportagens com conteúdo supostamente ofensivo. A decisão da ministra se deu na Reclamação (RCL) 16329, ajuizada pela emissora.
O objeto da condenação foi a veiculação pela TV União, entre maio e junho de 2004, de três matérias jornalísticas relativas à campanha “Ceará Doa Troco”, voltada para a arrecadação de fundos para entidades assistenciais de Fortaleza, em especial o Instituto do Câncer (Inca), mediante a doação de centavos remanescentes nas contas dos consumidores da Companhia de Água e Esgoto (Cagece). A agência e o publicitário processaram a emissora de TV alegando que as matérias os acusavam de apropriação de R$ 400 mil da campanha. A emissora, por sua vez, sustenta que as reportagens revelavam que a campanha foi um fracasso e cobravam a prestação de contas, que não foi apresentada.
O juízo da 19ª Vara Cível de Fortaleza condenou a rede a indenizar a agência e o publicitário em R$ 600 mil com fundamento no artigo 49 da Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967). O TJ-CE, ao julgar apelação, manteve a condenação, apenas reduzindo o valor da indenização para R$ 250 mil, e negou seguimento a recursos especial e extraordinário.
Na Reclamação no STF, a TV União alega que a decisão da Justiça cearense viola a autoridade da decisão do Supremo no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, no qual a Corte declarou que a Lei de Imprensa não foi recepcionada pela Constituição da República de 1988. Ao pedir a suspensão dos efeitos da condenação, a empresa informou que é alvo de execução provisória no valor de R$ 823 mil (montante atualizado) e já teve contas bancárias bloqueadas por meio da penhora on line, “situação que vem causando forte prejuízo para a continuidade de suas atividades”.
Decisão
Ao conceder a liminar, a ministra Rosa Weber afirma que o núcleo essencial e irredutível do direito à liberdade de expressão “compreende não apenas os direitos de informar e ser informado, mas também os direitos de ter e emitir opiniões e fazer críticas”. Assim, a interdição do uso de expressões negativas não se compatibiliza com as garantias do artigo 220 da Constituição. “Liberdade de imprensa e objetividade compulsória são conceitos mutuamente excludentes”, assinala. “Não tem a imprensa livre, por definição, compromisso com uma suposta neutralidade, e, no dia que eventualmente vier a tê-lo, já não será mais livre”.
A relatora cita diversos precedentes do próprio STF, da Suprema Corte dos Estados Unidos da América e da Corte Europeia de Direitos Humanos e afirma que a Constituição Federal protege a honra e a imagem das pessoas enquanto direitos fundamentais de personalidade. “Quando em questão, todavia, o interesse público, e não a vida privada ou a intimidade, a preservação da livre manifestação do pensamento autoriza um elevado grau de tolerância no tocante aos requerimentos de proteção do interesse individual”, conclui.
A liminar suspende os efeitos da decisão do TJ-CE, com a cessação das medidas constritivas já efetivadas, até o julgamento do mérito da Reclamação.
(Fonte: STF)

segunda-feira, 15 de dezembro de 2014

Sem mandato, André Vargas não terá foro privilegiado - STF devolve inquéritro para Bela Vista do Paraíso/PR

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, determinou a remessa dos autos do Inquérito (INQ) 3794, instaurado contra o ex-deputado federal André Vargas (sem partido), ao juízo da 77ª Zona Eleitoral de Bela Vista do Paraíso (PR), após a cassação do mandato parlamentar pela Câmara dos Deputados. O inquérito apura a possível prática dos crimes previstos nos artigos 348 (falsidade documental) e 353 (uso de documento falso) do Código Eleitoral.
Com a publicação no dia 11 de dezembro da Resolução da Câmara dos Deputados 59/2014, que declarou a perda do mandato de Vargas “por conduta incompatível com o decoro parlamentar”, o ministro Celso de Mello, relator do inquérito, registra que cessou a competência originária do STF. O ministro assinala que o Supremo tem reafirmado essa diretriz jurisprudencial em julgamentos plenários, e cita nesse sentido a análise dos agravos regimentais nos Inquéritos 2281 e 2333.
 
Confira a íntegra da decisão do ministro Celso de Mello.

 

sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

A atual posição do STF sobre a liberdade de expressão do agente político

Conheça as decisões recentes do STF sobre dano moral decorrente da manifestação de pensamento por agente político

Na semana em que o deputado Jair Bolsonaro afirma em plenário que só não estupra a deputada Maria do Rosário porque ela não merece, conheça cinco recentíssimas decisões do STF sobre os limites da liberdade de expressão dos agentes políticos em relação à responsabilidade de indenizar.
 
Conheça cinco decisões recentes do STF sobre dano moral decorrente da manifestação de pensamento por agente político, onde se considerou, em síntese, o que segue abaixo:
 
Na decisão de nº 1: Ministro das Telecomunicações à época das privatizações, Luiz Carlos Mendonça de Barros foi condenado, nas instâncias inferiores, ao pagamento de indenização por dano moral a Carlos Francisco Ribeiro Jereissati, por ter imputado a ele a prática de grampos telefônicos sem autorização. No STS, o Ministro Marco Aurélio reformou a decisão, ao argumento de que, quando se trata da manifestação de pensamento por agente político, considerados a liberdade de expressão e o dever do detentor de cargo público de informar, diferentemente do regime aplicável aos agentes públicos, aplica-se o regime de direito comum, aplicável aos cidadãos, no qual existe liberdade quase absoluta de expressão.
 
Na decisão de nº 2:  Há prevalência da liberdade de expressão, quando em confronto com outros valores constitucionais, tais como a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de terceiros.
 
Na decisão de nº 3: O direito à liberdade de expressão estende-se no trato com os administrados de modo geral e, presente a coisa pública, deve-se conferir proteção especial a quem compete formar a vontade política do Estado.
 
Na decisão de nº 4: A proteção conferida à privacidade dos servidores públicos situar-se-ia em nível inferior à dos cidadãos comuns. Em contrapartida, deveriam ter também a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos com maior elasticidade que os agentes privados, desde que, naturalmente, assim o fizessem no exercício e com relação ao cargo público ocupado.
 
Na decisão de nº 5:  Nas disputas de natureza pública e política, tudo o que se acrescente ao campo da calúnia, da injúria, da difamação e das ações reparatórias por danos morais seria subtraído ao espaço da liberdade. Obviamente, imputações sabidamente falsas não poderiam ser consideradas legítimas em nenhum ordenamento jurídico justo.
 
Aqui as cinco ementas:

 
Dano moral e manifestação de pensamento por agente político - 1
O Plenário iniciou julgamento de recurso extraordinário em que se discute a existência de direito a indenização por dano moral em razão da manifestação de pensamento por agente político, considerados a liberdade de expressão e o dever do detentor de cargo público de informar. Na espécie, o recorrente — Ministro de Estado à época dos fatos — fora condenado ao pagamento de indenização por danos morais em virtude de ter imputado ao ora recorrido responsabilidade pela divulgação do teor de gravações telefônicas obtidas a partir da prática de ilícito penal. O Ministro Marco Aurélio (relator) deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente o pedido formalizado na inicial. A princípio, destacou que, diferentemente do regime aplicável aos agentes públicos, o regime de direito comum, aplicável aos cidadãos, seria de liberdade quase absoluta de expressão, assegurada pelos artigos 5º, IV e XIV, e 220, “caput”, e § 2º, ambos da CF. No sistema constitucional de liberdades públicas, a liberdade de expressão possuiria espaço singular e teria como único paralelo, em escala de importância, o princípio da dignidade da pessoa humana, ao qual relacionado. O referido direito seria alicerce, a um só tempo, do sistema de direitos fundamentais e do principio democrático, portanto, genuíno pilar do Estado Democrático de Direito.
RE 685493/SP rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-685493)

Dano moral e manifestação de pensamento por agente político - 2
Segundo a jurisprudência do STF, as restrições à liberdade de expressão decorreriam da colisão com outros direitos fundamentais previstos no texto constitucional, dos quais seriam exemplos a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem de terceiros (CF, art. 5º, X). Porém, ainda que fosse possível a relativização de um princípio em certos contextos, seria forçoso reconhecer a prevalência da liberdade de expressão quando em confronto com outros valores constitucionais, raciocínio que encontraria diversos e cumulativos fundamentos. Assim, a referida liberdade seria uma garantia preferencial em razão da estreita relação com outros princípios e valores constitucionais fundantes, como a democracia, a dignidade da pessoa humana e a igualdade. Nesse sentido, o livre desenvolvimento da personalidade, por exemplo, um dos alicerces de vida digna, demandaria a existência de um mercado livre de ideias, onde os indivíduos formariam as próprias cosmovisões. Outrossim, sob o prisma do princípio democrático, a liberdade de expressão impediria que o exercício do poder político pudesse afastar certos temas da arena pública de debates, na medida em que o funcionamento e a preservação do regime democrático pressuporia alto grau de proteção aos juízos, opiniões e críticas, sem os quais não se poderia falar em verdadeira democracia.
RE 685493/SP rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-685493)

Dano moral e manifestação de pensamento por agente político - 3
O relator afirmou que, por outro lado, os agentes públicos estariam sujeitos a regime de menor liberdade em relação aos indivíduos comuns, tendo em conta a teoria da sujeição especial. Portanto, a relação entre eles e a Administração, funcionalizada quanto ao interesse público materializado no cargo, exigiria que alguns direitos fundamentais tivessem a extensão reduzida. Desse modo, no rol de direitos fundamentais de exercício limitado alusivos aos servidores públicos estaria a liberdade de expressão, por exemplo, no que diz com o dever de guardar sigilo acerca de informações confidenciais (CF, art. 37, § 7º). No caso em comento, entretanto, o que estaria em debate não seria a liberdade de expressão nas relações entre o servidor e a própria Administração Pública, à qual estaria ligado de forma vertical. Buscar-se-ia definir a extensão do direito à liberdade de expressão no trato com os administrados de modo geral e presente a coisa pública. Dentre os servidores públicos, se destacariam os agentes políticos — integrantes da cúpula do Estado e formadores de políticas públicas —, competindo-lhes formar a vontade política do Estado. Aqueles agentes estatais deveriam, portanto, gozar de proteção especial, o que seria estabelecido pela própria Constituição, por exemplo, no tocante aos integrantes do Poder Legislativo (CF, artigos 25; 29, VIII; e 53, “caput”).
RE 685493/SP rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-685493)
 
Dano moral e manifestação de pensamento por agente político - 4
De igual modo, os agentes políticos inseridos no Poder Executivo, embora não possuíssem imunidade absoluta quando no exercício da função, deveriam também ser titulares de algum grau de proteção conferida pela ordem jurídica constitucional. Isso se daria por dois motivos. Primeiramente, porque existiria evidente interesse público em que os agentes políticos mantivessem os administrados plenamente informados a respeito da condução dos negócios públicos, exigência clara dos princípios democrático e republicano. Em outras palavras, haveria o dever de expressão do agente público em relação aos assuntos públicos, a alcançar não apenas os fatos a respeito do funcionamento das instituições, mas até mesmo os prognósticos que eventualmente efetuassem. Consequentemente, reconhecer a imunidade relativa no tocante aos agentes do Poder Executivo, como ocorreria com os membros do Poder Legislativo, no que tange às opiniões, palavras e juízos que manifestassem publicamente, seria importante no sentido de fomentar o livre intercâmbio de informações entre eles e a sociedade civil. Em segundo lugar, por conta da necessidade de reconhecer algum grau de simetria entre a compreensão que sofrem no direito à privacidade e o regime da liberdade de expressão. No ponto, o STF admitiria a ideia de que a proteção conferida à privacidade dos servidores públicos situar-se-ia em nível inferior à dos cidadãos comuns, conforme decidido na SS 3.902 AgR-segundo/SP (DJe de 3.10.2011). O argumento seria singelo: aqueles que ocupassem cargos públicos teriam a esfera de privacidade reduzida. Isso porque o regime democrático imporia que estivessem mais abertos à crítica popular. Em contrapartida, deveriam ter também a liberdade de discutir, comentar e manifestar opiniões sobre os mais diversos assuntos com maior elasticidade que os agentes privados, desde que, naturalmente, assim o fizessem no exercício e com relação ao cargo público ocupado. Seria plausível, portanto, no contexto da Constituição, reconhecer aos servidores públicos campo de imunidade relativa, vinculada ao direito à liberdade de expressão, quando se pronunciassem sobre fatos relacionados ao exercício da função pública. Essa liberdade seria tanto maior quanto mais flexíveis fossem as atribuições políticas do cargo que exercessem, excluídos os casos de dolo manifesto, ou seja, o deliberado intento de prejudicar outrem.
RE 685493/SP rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-685493)


Dano moral e manifestação de pensamento por agente político - 5
O relator asseverou que, consideradas as premissas expostas, restaria analisar se teria havido, ou não, extrapolação no caso em comento, afinal, a integração entre norma e fatos mostrar-se-ia particularmente relevante quando se tratasse do conflito entre proteção à personalidade e liberdade de expressão. No caso dos autos, o recorrente teria declarado, em entrevistas veiculadas em matérias jornalísticas, a suspeita de que o recorrido teria promovido a distribuição de fitas cassete obtidas por intermédio de interceptação telefônica ilícita, suposição que seria confirmada ou desfeita no curso de inquérito policial sob a condução da polícia federal. Da análise dos fatos, surgiriam três certezas: a) as afirmações feitas pelo recorrente teriam sido juízos veiculados no calor do momento, sem maior reflexão ou prova das declarações; b) em nenhuma entrevista teria sido explicitada acusação peremptória de que o recorrido teria praticado o crime de interceptação ilegal de linhas telefônicas; ao contrário, as manifestações seriam sempre obtemperadas no sentido da ausência de certeza quanto ao que apontado; e c) as afirmações feitas pelo recorrente, então Ministro das Comunicações, teriam ocorrido no bojo das controvérsias a envolver a privatização da telefonia no País, fenômeno capitaneado pelo Ministério que comandava. Assim, o nexo de causalidade entre a função pública exercida pelo recorrente e as declarações divulgadas a levantar suspeitas sobre o recorrido, o qual detinha negócios com a Administração Pública Federal e, mais especificamente, em seara alcançada pelo Ministério das Comunicações, deixaria nítida a natureza pública e política da disputa. Por fim, e ante a motivação consignada, tudo o que se acrescentasse ao campo da calúnia, da injúria, da difamação e das ações reparatórias por danos morais seria subtraído ao espaço da liberdade. Obviamente, imputações sabidamente falsas não poderiam ser consideradas legítimas em nenhum ordenamento jurídico justo. Porém, o desenvolvimento da argumentação revelaria não ser esse o quadro retratado na espécie. Em seguida, pediu vista dos autos o Ministro Luiz Fux.
RE 685493/SP rel. Min. Marco Aurélio, 20.11.2014. (RE-685493)

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

HISTÓRIA DE UM JÚRI








HISTÓRIA DE UM JÚRI
(por Humberto Ribeiro de Queiroz)


Por júri se chama julgamento
Em economia e popular linguagem,
E lá estavam réu e vítima,
De homicídio tentado, acusado um,
E o outro a implorar mudo perdão,
Seus erros reconhecidos
Na brutal agressão, da qual
O réu o espantara com um tiro para o chão.

Ocorre que do chão tiro,
As nádegas da vítima atingiu,
E em sangramento a hospital baixou.
O laudo da perícia, miseravelmente elaborado,
Deu ensejo ao promotor para taxar a defesa
De tentativa dolosa de homicídio simples.

A júri vai o réu, e nosso escritório –
Por legítima defesa se propõe livrá-lo.
Debates travados, jurados tensos,
Contempla a Promotora atuante,
Réu e vítima arrependidos, amigos como outrora -
Dois velhos - de tanto demorou o júri.

Negar a promotoria que por trás o tiro fora
Alojar-se em nádegas de quem corria,
Jamais se poderia, que ambos assim contaram.
Mas, em que letal ameaça permaneceu a vítima
Não podia a Promotoria provar com ciência e cabimento.
Conflitavam a técnica jurídica e a verdade
Em espinhoso campo de justiça e normas,
Eis que senão quando irrompe a Promotora –
Que só mulher sabe faze-lo -, e, em último dizer da acusação
Aos jurados pede, eloquente e séria,
Que por perdão também julgassem
O quadro de perdão que no Plenário se via.