Uma atendente de call center da
Facta Empréstimos deve receber adicional de insalubridade em grau médio
por utilizar fones de ouvido para recepção de sinais sonoros e voz
humana. Neste patamar, o adicional representa 20% de acréscimo em
relação ao salário básico da trabalhadora e deverá ser pago por todo o
período em que ela permaneceu na empresa. A decisão é da 2ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e reforma parcialmente
sentença da juíza Raquel Gonçalves Seara, da 5ª Vara do Trabalho de
Porto Alegre. Para os desembargadores, não há dúvidas de que pode haver
prejuízo à saúde de quem utiliza continuamente fones de ouvido na maior
parte da jornada de trabalho.
Ao
julgar o caso em primeira instância, entretanto, a juíza Raquel
Gonçalves considerou improcedentes as alegações da trabalhadora quanto
ao recebimento do adicional. Segundo a magistrada, apesar do laudo
pericial ter sido favorável à reclamante, ficou comprovado que ela não
permanecia o tempo todo utilizando fones e atendendo ligações
telefônicas. A juíza ressaltou, inclusive, que a trabalhadora exercia
atividades de atendimento pessoal de clientes e outras tarefas que não
envolviam o atendimento direto no call center,
sendo que a atividade de operadora de telemarketing ocupava
aproximadamente 80% da jornada. A julgadora salientou, ainda, que a
decisão do juiz não precisa coincidir com a do perito, conforme o Código de Processo Civil brasileiro. Descontente com a sentença, a trabalhadora apresentou recurso ao TRT4.
Análise qualitativa
O
relator do recurso na 2ª Turma do TRT4, desembargador Alexandre Corrêa
da Cruz, optou por modificar a decisão de primeira instância. O
magistrado destacou os resultados do laudo pericial e concluiu que a
análise, no caso, é qualitativa, e não quantitativa. Para o
desembargador, portanto, não é relevante para o pagamento do adicional
se a trabalhadora não permanecia todo o período da jornada utilizando
fones de ouvido, desde que o período desta utilização compreendesse a
maior parte do horário de trabalho. A atividade enquadra-se, segundo o
relator, no anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 (NR-15) do Ministério
do Trabalho e Emprego.
Conforme
o laudo pericial, o equipamento utilizado pela reclamante não trazia
qualquer especificação de decibéis e, devido ao trabalho ser realizado
em sala com outros atendentes, era necessário aumentar o volume do fone
para que se conseguisse ouvir as ligações, o que fazia com que os
limites de tolerância fossem excedidos. Por outro lado, explicou o
perito, o uso de fones de ouvido altera a fisiologia natural da audição,
já que a fonte sonora é colocada a uma distância muito pequena em
relação ao tímpano, fazendo com que a pressão sonora seja aumentada de
forma significativa. Processo 0000886-31.2012.5.04.0005 (RO)
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