sobre
a contradição, a obscuridade ou a omissão que estão sendo apontadas.
Se o tal recurso, denominado embargos de declaração, for interposto no prazo correto (cinco dias, após a publicação em Diário Oficial, da decisão a ser embargada), ele tem, OBRIGATORIAMENTE, que ser recebido pelo julgador.
(Nota 1: De acordo com o Regimento Interno do STF, o prazo para apresentação dos infringentes é de 15 dias.)
(Nota 2: por maioria de votos (7 votos contra 4), Plenário admitiu na data de hoje a dobra de prazo para apresentação dos embargos infringentes).
Se o tal recurso, denominado embargos de declaração, for interposto no prazo correto (cinco dias, após a publicação em Diário Oficial, da decisão a ser embargada), ele tem, OBRIGATORIAMENTE, que ser recebido pelo julgador.
(Nota 1: De acordo com o Regimento Interno do STF, o prazo para apresentação dos infringentes é de 15 dias.)
(Nota 2: por maioria de votos (7 votos contra 4), Plenário admitiu na data de hoje a dobra de prazo para apresentação dos embargos infringentes).
É um
direito de TODOS (nosso, vosso, deles). Ponto.
Acontece
que, se esses embargos, por força das eventuais obscuridades, omissões ou
contradições contidas na própria decisão que está sendo recorrida, trouxerem em
si a mínima possibilidade de alguma modificação na decisão anterior (sim, nela
mesma, na decisão embargada), ai muda-se o nome do recurso, de embargos de
declaração para EMBARGOS INFRINGENTES, por que infringência significa algo como
“mudança” “alteração”.
É também um direito de TODOS (nosso, vosso, deles). Ponto.
É também um direito de TODOS (nosso, vosso, deles). Ponto.
O que
se está a decidir no STF hoje é apenas e tão somente se os EMBARGOS
INFRINGENTES propostos pelos imputados podem ser aceitos ou não no STF, uma vez
que há uma discussão se ali, na Suprema Corte, caberia ou não esse tipo de
recurso, como cabe nas outras instâncias.
Lembrando que os imputados, por terem prerrogativa de foro, não passaram pelas outras instâncias, tendo sido julgados diretamente pelo STF, é bom rever a garantia constitucional: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (está lá, no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal).
Lembrando que os imputados, por terem prerrogativa de foro, não passaram pelas outras instâncias, tendo sido julgados diretamente pelo STF, é bom rever a garantia constitucional: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (está lá, no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal).
Caso o
Ministro Celso de Melo desempate a questão, votando pelo cabimento dos EMBARGOS
INFRINGENTES, isto apenas significa que a Corte decidiu que os recursos serão
recebidos para posterior julgamento. Apenas isso, nada mais.
Para o
julgamento dos EMBARGOS INFRINGENTES, ai sim (se hoje forem acolhidos) será
realizado um novo julgamento; esse novo julgamento será, no mérito da questão,
para decidir sobre a existência, ou não, das contradições, omissões ou
obscuridades apontadas na decisão anterior.
FIQUE CLARO: não será, em hipótese alguma, um “novo julgamento” dos imputados e sim, apenas e tão somente, um julgamento dos recursos por eles interpostos.
FIQUE CLARO: não será, em hipótese alguma, um “novo julgamento” dos imputados e sim, apenas e tão somente, um julgamento dos recursos por eles interpostos.
Pelas
regras processuais, para julgar os EMBARGOS INFRINGENTES, ai sim (se hoje forem
acolhidos), deverá ser sorteado um relator (não pode ser o mesmo que julgou a
ação principal) e ai teremos a discussão, no mérito, sobre a matéria dos
EMBARGOS INFRINGENTES.
Nessa etapa, se os julgadores aceitarem as modificações apontadas pelos imputados em seus EMBARGOS INFRINGENTES, poderá haver alguma modificação (infringência) na decisão condenatória inicial. Caso contrário, a decisão inicial que os condenou, será mantida por seus próprios fundamentos.
Nessa etapa, se os julgadores aceitarem as modificações apontadas pelos imputados em seus EMBARGOS INFRINGENTES, poderá haver alguma modificação (infringência) na decisão condenatória inicial. Caso contrário, a decisão inicial que os condenou, será mantida por seus próprios fundamentos.
Particularmente,
não vejo a mínima possibilidade de uma alteração (infringência) tão substancial
na decisão embargada, a ponto de levar a absolvição de algum dos imputados.
EMBARGOS INFRINGENTES são recursos de defesa e não beatos milagreiros.
Assim colocado, vamos concluir, não há motivos para tanta celeuma, há?
Assim colocado, vamos concluir, não há motivos para tanta celeuma, há?
Eu
seguirei vibrando e torcendo pelo acolhimento dos embargos, não porque acho o
José Dirceu bonito, mas porque, há cinco anos, fiz o seguinte juramento e tenho
que respeitá-lo: “Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência,
observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a
Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a
justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da Justiça e o
aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas”.
(Por
Tânia Mandarino)
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