Trabalhadora que teve vínculo de
trabalho reconhecido em sede recursal, com a ordem de retorno dos autos ao
juízo originário para prolação de nova sentença sobre os pedidos acessórios,
tem a decisão mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, após
oposição de Recurso Ordinário pelo Empregador.
A Oitava Turma do TRT paulista nem
chegou a analisar o mérito do recurso interposto pelo empregador. Isto porque o
apelo teria sido assinado por advogado sem procuração nos autos, o que foi
considerado vício insanável, uma vez que o defensor nunca comparecera em
audiência acompanhando a parte, não havendo possibilidade de convalidação do
vício consistente na ausência da procuração.
O desembargador relator Sidnei
Alves Teixeira, assim se posicionou com relação ao fato:
Com efeito,
o Recurso Ordinário interposto pela ré às fls. 246/257 foi subscrito por
advogado sem procuração judicial válida nos autos (§ 3º, do artigo 3º, do
Provimento GP/CR nº 14/2006, deste E. Tribunal).
Cumpre
destacar que a juntada de substabelecimento a
posteriori não afasta a irregularidade da representação do autor no momento
da interposição do recurso, já que encerra vício insanável.
A reclamante trabalhou em
home-office por mais de cinco anos para a Catho Online, realizando pesquisa e captação
de vagas de emprego junto aos RHs, para inserção no site da reclamada.
O vínculo de emprego foi negado em
Primeira Instância, mas a sentença foi reformada pela 8ª Turma do TRT de São
Paulo, sob a relatoria de desembargador Sidnei Alves Teixeira.
Após a prolação de nova sentença em
primeiro grau, com determinação de anotação em CTPS, recolhimentos
previdenciários, pagamento de todas as férias, terços de férias e multas relativas
ao período trabalhado, FGTS e demais reflexos decorrentes do reconhecimento do
vínculo empregatício, a Catho Online interpôs recurso ao TRT, que não foi
conhecido, por irregularidade na representação.
Inconformada, a Catho Online interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados pela turma, sob a fundamentação de
que pretendem a reforma da decisão, o que deve ser buscado pela via recursal
adequada.
Da decisão ainda cabe Recurso de
Revista ao TST.
Processo originário: Número Único: 00005296820105020040
(00529201004002001) Comarca: São Paulo Vara: 40ª
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