A
3ª Câmara de Direito Civil manteve decisão de comarca do norte do
Estado, que indeferiu o pedido de um homem de exclusão imediata do
pagamento de alimentos a suas filhas gêmeas, em ação negatória de
paternidade. Após separação judicial, o autor realizou, unilateralmente,
um exame de DNA que apontou não ser ele o pai das crianças. Ao
ingressar com o processo, pediu em tutela antecipada o cancelamento da
obrigação alimentar.
Para
o relator, desembargador Marcus Tulio Sartorato, a suspensão imediata
do pagamento pode trazer consequências irreversíveis para as meninas. O
magistrado acrescentou, ainda, que o exame de DNA foi realizado
extrajudicialmente, e há necessidade de averiguação de vício de
consentimento na ocasião do registro civil. Assim, Sartorato manteve a
decisão de primeiro grau até a realização de novo exame em juízo, com
base no direito de ampla defesa.
Ressalte-se
também que o exame de DNA somente foi realizado após a ruptura da
relação. É preciso, assim, avaliar a existência de paternidade
socioafetiva, afinal as agravadas teriam convivido com o agravante como
se fossem suas filhas legítimas, conforme se depreende da cópia da
petição inicial da ação negatória de paternidade, ponderou o
desembargador.
Fonte: TJSC
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