quinta-feira, 10 de maio de 2012

Integra do voto da Ministra Ministra Nancy Andrighi na condenação do pai por abandono de filha


RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
RECORRENTE : A. C. J. S.
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : L. N. O.  S.
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO
RELATÓRIO
Cuida-se  de  recurso  especial  interposto  por  A. C. J. S., com fundamento  no  art.  105, III,  “a”  e  “c”,  da CF/88, contra acórdão proferido pelo TJ/SP.
Ação: de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, ajuizada por L. N. O.  S. em desfavor do recorrente,  por  ter  sofrido  abandono  material  e  afetivo  durante  sua  infância  e juventude.
Sentença:  o  i.  Juiz julgou  improcedente  o  pedido  deduzido  pela recorrida,  ao  fundamento  de  que  o  distanciamento  entre  pai  e  filha  deveu-se, primordialmente,  ao  comportamento  agressivo da mãe em relação ao recorrente, nas  situações  em  que  houve  contato  entre  as  partes,  após  a  ruptura  do relacionamento ocorrido entre os genitores da recorrida.
Acórdão: o TJ/SP deu provimento à apelação  interposta  pela recorrida, reconhecendo o seu abandono afetivo, por parte do recorrente – seu pai –, fixando  a  compensação  por  danos morais  em R$  415.000,00 (quatrocentos  e quinze mil reais), nos termos da seguinte ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.  DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHA HAVIDA DE RELAÇÃO AMOROSA ANTERIOR.  ABANDONO MORAL E MATERIAL.  PATERNIDADE RECONHECIDA JUDICIALMENTE.  PAGA AMENTO DA PENSÃO  ARBITRADA EM  DOIS SALÁRIOS  MÍNIMOS  ATÉ  A  MAIORIDADE.  ALIMENTANTE ABASTADO E PRÓSPERO. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Recurso  especial:  alega  violação  dos  arts.  159  do  CC-16  (186  do CC-02);  944  e  1638  do  Código  Civil  de  2002,  bem  como  divergência jurisprudencial.
Sustenta  que  não  abandonou  a  filha,  conforme  foi  afirmado  pelo Tribunal de origem e, ainda que assim tivesse procedido, esse fato não se reveste de  ilicitude,  sendo  a  única  punição  legal  prevista  para  o  descumprimento  das  obrigações relativas  ao  poder familiar  –  notadamente  o  abandono  –  a  perda  do respectivo poder familiar –, conforme o art. 1638 do CC-2002.
Aduz,  ainda,  que  o  posicionamento  adotado  pelo TJ/SP  diverge  do entendimento do STJ para a matéria, consolidado pelo julgamento do  REsp n º 757411/MG, que afasta a possibilidade de compensação por abandono moral ou afetivo.
Em pedido sucessivo, pugna pela redução do valor fixado a título de compensação por danos morais.
Contrarrazões:  reitera  a  recorrida  os  argumentos  relativos  à existência de  abandono material, moral, psicológico  e humano de que teria sido vítima  desde  seu  nascimento,  fatos  que  por  si  só  sustentariam  a  decisão  do Tribunal de origem, quanto ao reconhecimento do abandono e a fixação de valor a título de compensação por dano moral.
Juízo  prévio  de  admissibilidade: o  TJ/SP  admitiu  o  recurso especial (fls. 567/568, e-STJ).
É o relatório.
RECURSO ESPECIAL Nº 1.159.242 - SP (2009/0193701-9)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : A. C. J. S.
ADVOGADO : ANTÔNIO CARLOS DELGADO LOPES E OUTRO(S)
RECORRIDO  : L. N. O.  S.
ADVOGADO : JOÃO LYRA NETTO
VOTO
Sintetiza-se a lide em determinar se o abandono afetivo da recorrida, levado  a  efeito  pelo  seu  pai,  ao  se  omitir  da  prática  de  fração  dos  deveres inerentes à paternidade, constitui elemento suficiente para caracterizar dano moral compensável.
1. Da existência do dano moral nas relações familiares
Faz-se  salutar,  inicialmente,  antes  de  se  adentrar  no  mérito propriamente  dito,  realizar  pequena  digressão  quanto  à  possibilidade  de  ser aplicada às relações intrafamiliares a normatização referente ao dano moral.
Muitos,  calcados  em  axiomas  que  se  focam  na  existência  de singularidades  na  relação  familiar  –  sentimentos  e  emoções  –  negam  a possibilidade  de  se  indenizar  ou  compensar  os  danos  decorrentes  do descumprimento das obrigações parentais a que estão sujeitos os genitores.
Contudo,  não  existem  restrições  legais  à  aplicação  das  regras relativas à responsabilidade civil e o consequente dever de indenizar/compensar, no Direito de Família.
Ao revés, os textos legais que regulam a matéria (art. 5,º V e X da CF e arts. 186 e 927 do CC-02) tratam do tema de maneira ampla e irrestrita, de onde é  possível se  inferir  que regulam,  inclusive,  as relações  nascidas  dentro  de  um núcleo familiar, em suas diversas formas.
Assim, a questão – que em nada contribui para uma correta aplicação da disciplina relativa ao dano moral – deve ser superada com uma interpretação técnica  e  sistemática  do  Direito  aplicado  à  espécie,  que  não  pode  deixar  de ocorrer, mesmo ante os intrincados meandros das relações familiares.
Outro aspecto que merece apreciação preliminar, diz respeito à perda do  poder  familiar  (art.  1638,  II,  do  CC-02),  que  foi  apontada  como  a  única punição possível de ser imposta aos pais que descuram do múnus a eles atribuído, de dirigirem a criação e educação de seus filhos (art. 1634, II, do CC-02).
Nota-se,  contudo,  que  a  perda  do  pátrio  poder  não  suprime,  nem afasta,  a  possibilidade  de  indenizações  ou  compensações,  porque  tem  como objetivo  primário  resguardar  a  integridade  do  menor,  ofertando-lhe,  por  outros meios,  a  criação  e  educação  negada  pelos  genitores,  e  nunca  compensar  os prejuízos advindos do malcuidado recebido pelos  filhos.
2. Dos elementos necessários à caracterização do dano moral
É  das  mais  comezinhas  lições  de  Direito,  a  tríade  que  configura  a responsabilidade civil subjetiva: o dano, a culpa do autor e o nexo causal. Porém, a simples  lição  ganha  contornos  extremamente  complexos  quando se  focam  as relações  familiares,  porquanto  nessas  se  entremeiam  fatores  de  alto  grau  de subjetividade, como  afetividade, amor, mágoa,  entre outros, os quais dificultam, sobremaneira,  definir,  ou  perfeitamente  identificar  e/ou  constatar,  os  elementos configuradores do dano moral.
No  entanto,  a  par  desses  elementos  intangíveis,  é  possível  se visualizar, na relação entre pais e filhos, liame objetivo e subjacente, calcado no vínculo biológico ou mesmo autoimposto – casos de adoção –, para os quais há preconização constitucional e legal de obrigações mínimas.
Sendo  esse  elo fruto, sempre, de  ato volitivo,  emerge, para  aqueles que concorreram com o nascimento ou adoção, a responsabilidade decorrente de suas ações e escolhas, vale dizer, a criação da prole.
Fernando Campos Scaff retrata bem essa vinculação entre a liberdade no  exercício  das  ações  humanas  e  a  responsabilidade  do  agente  pelos  ônus correspondentes:
(...)  a  teoria  da  responsabilidade  relaciona-se  à  liberdade  e  à racionalidade  humanas,  que  impõe  à  pessoa  o  dever  de  assumir  os  ônus correspondentes a fatos a ela referentes. Assim, a responsabilidade é corolário da  faculdade  de  escolha  e  de  iniciativa  que  a  pessoa  possui  no  mundo, submetendo-a, ou o respectivo patrimônio, aos resultados de suas ações que, se contrários à ordem jurídica, geram-lhe, no campo civil, a obrigação de ressarcir o  dano,  quando  atingem  componentes  pessoais,  morais  ou  patrimoniais  da esfera  jurídica  de  outrem.(Da  culpa  ao  risco  na  responsabilidade  civil  in: RODRIGUES JÚNIOR, Otávio Luiz; MAMEDE, Gladston; ROCHA, Maria Vital da (coords.). Responsabilidade civil contemporânea. São Paulo, Atlas, pag. 75)
Sob  esse  aspecto,  indiscutível  o  vínculo  não  apenas  afetivo,  mas também legal que une pais e filhos, sendo monótono o entendimento doutrinário de  que,  entre  os  deveres  inerentes  ao  poder  familiar,  destacam-se  o  dever  de convívio,  de  cuidado,  de  criação  e  educação  dos filhos,  vetores  que,  por  óbvio, envolvem  a  necessária  transmissão  de  atenção  e  o  acompanhamento  do desenvolvimento sócio-psicológico da criança.
E é esse vínculo que deve ser buscado e mensurado, para garantir a proteção do filho quando o sentimento for tão tênue a ponto de não sustentarem, por si só, a manutenção física e psíquica do filho, por seus pais – biológicos ou não.
À luz desses parâmetros, há muito se cristalizou a obrigação legal dos genitores  ou  adotantes,  quanto  à  manutenção  material  da  prole,  outorgando-se tanta relevância  para  essa responsabilidade,  a  ponto  de,  como meio  de  coerção, impor-se a prisão civil para os que a descumprem, sem justa causa.
Perquirir,  com  vagar,  não sobre  o  dever  de  assistência  psicológica dos pais em relação à prole – obrigação inescapável –, mas sobre a viabilidade técnica  de  se  responsabilizar,  civilmente,  àqueles  que  descumprem  essa incumbência,  é  a  outra faceta  dessa moeda  e  a  questão  central  que se  examina neste recurso.
2.1. Da ilicitude e da culpa
A  responsabilidade  civil subjetiva  tem  como  gênese  uma  ação,  ou omissão, que redunda  em dano ou prejuízo para terceiro, e está associada, entre outras situações, à negligência com que o indivíduo pratica determinado ato, ou mesmo deixa de fazê-lo, quando seria essa sua incumbência.
Assim, é necessário se refletir sobre a existência de ação ou omissão, juridicamente relevante,  para fins  de  configuração  de  possível responsabilidade civil  e,  ainda,  sobre  a  existência  de  possíveis  excludentes  de  culpabilidade incidentes à espécie.
Sob  esse  aspecto,  calha  lançar  luz sobre  a  crescente  percepção  do cuidado  como  valor  jurídico  apreciável  e  sua  repercussão  no  âmbito  da responsabilidade civil, pois, constituindo-se o cuidado fator curial à formação da personalidade  do  infante,  deve  ele ser  alçado  a  um  patamar  de  relevância  que mostre o impacto que tem na higidez psicológica do futuro adulto.
Nessa  linha  de  pensamento,  é  possível  se  afirmar  que  tanto  pela concepção, quanto pela adoção, os pais assumem obrigações jurídicas em relação à sua prole, que vão além daquelas chamadas necessarium  vitae.
A ideia subjacente é a de que o ser humano precisa, além do básico para a sua manutenção – alimento, abrigo e saúde –, também de outros elementos,
normalmente  imateriais,  igualmente  necessários  para  uma  adequada formação  – educação, lazer, regras de conduta, etc.
Tânia  da  Silva  Pereira  –  autora  e  coordenadora,  entre  outras,  das obras Cuidado  e  vulnerabilidade e O  cuidado  como  valor  jurídico  – acentua  o seguinte:
O cuidado como 'expressão humanizadora', preconizado por Vera Regina Waldow,  também  nos  remete  a  uma  efetiva  reflexão,  sobretudo  quando estamos  diante  de  crianças  e  jovens  que,  de  alguma  forma,  perderam  a referência  da  família  de  origem(...).a  autora  afirma:  '  o  ser  humano  precisa cuidar de outro ser humano para  realizar a sua humanidade, para crescer no sentido ético do termo. Da mesma maneira, o ser humano precisa ser cuidado
para atingir sua plenitude, para que possa superar obstáculos e dificuldades da vida  humana'. (Abrigo  e  alternativas  de  acolhimento familiar, in: PEREIRA, Tânia da Silva; OLIVEIRA, Guilherme de. O cuidado como valor jurídico. Rio de Janeiro: Forense, 2008, p. 309)
Prossegue a autora afirmando, ainda, que:
Waldow  alerta  para  atitudes  de  não-cuidado  ou  ser  des-cuidado  em situações de dependência e carência que desenvolvem sentimentos, tais como, de se sentir impotente, ter perdas e ser traído por aqueles que acreditava que iriam cuidá-lo. Situações graves de desatenção e de não-cuidado são relatadas como sentimentos de alienação e perda de identidade. Referindo-se às relações humanas  vinculadas  à  enfermagem  a  autora  destaca  os  sentimentos  de desvalorização  como  pessoa  e  a  vulnerabilidade.  'Essa  experiência  torna-se uma cicatriz que, embora possa ser esquecida, permanece latente na memória'.  O cuidado  dentro  do contexto  da convivência  familiar  leva  à releitura  de toda a  proposta  constitucional  e  legal  relativa  à  prioridade  constitucional  para  a convivência  familiar. (op. cit. pp 311-312 - sem destaques no original).
Colhe-se  tanto  da  manifestação  da  autora  quanto  do  próprio senso comum  que  o  desvelo  e  atenção  à  prole  não  podem  mais  ser  tratadas  como acessórios no processo de criação, porque,  há muito, deixou de ser intuitivo que o cuidado, vislumbrado em suas diversas manifestações psicológicas, não é apenas uma fator importante, mas essencial à criação e formação de um adulto que tenha
integridade  física  e  psicológica  e  seja  capaz  de  conviver,  em  sociedade, respeitando  seus  limites,  buscando  seus  direitos,  exercendo  plenamente  sua cidadania.
Nesse sentido, cita-se, o estudo do piscanalista Winnicott, relativo à formação da criança:
[...] do  lado  psicológico,  um  bebê  privado  de  algumas  coisas  correntes, mas  necessárias,  como  um  contato  afetivo,  está  voltado,  até  certo  ponto,  a perturbações  no seu  desenvolvimento  emocional  que se revelarão  através  de dificuldades  pessoais,  à medida  que  crescer. Por  outras  palavras:  a medida que  a  criança  cresce  e  transita  de  fase  para  fase  do  complexo  de desenvolvimento  interno,  até  seguir  finalmente  uma  capacidade  de relacionação,  os pais  poderão verificar que a sua boa assistência constitui um ingrediente essencial. (WINNICOTT, D.W. A criança e o seu mundo. 6ª ed. Rio de Janeiro:LTC, 2008)
Essa  percepção  do  cuidado  como  tendo  valor  jurídico  já  foi, inclusive, incorporada  em nosso ordenamento jurídico, não  com  essa  expressão, mas  com locuções  e termos  que manifestam suas  diversas desinências,  como se observa do art. 227 da CF/88.
Vê-se hoje nas normas constitucionais a máxima amplitude possível e, em paralelo, a cristalização do entendimento, no âmbito científico, do que já era empiricamente percebido: o cuidado é fundamental para a formação do menor e do adolescente; ganha o debate  contornos mais técnicos, pois não se discute mais  a  mensuração  do  intangível  –  o  amor  –  mas,  sim,  a  verificação  do cumprimento, descumprimento, ou parcial  cumprimento, de uma obrigação legal: cuidar.
Negar ao cuidado o status de obrigação legal importa na vulneração da membrana constitucional de proteção ao menor e adolescente, cristalizada, na parte  final  do  dispositivo  citado:  “(...)  além  de  colocá-los  a  salvo  de  toda  a forma de negligência (...)”.
Alçando-se,  no  entanto,  o  cuidado  à  categoria  de  obrigação  legal supera-se  o  grande  empeço  sempre  declinado  quando  se  discute  o  abandono afetivo – a impossibilidade de se obrigar a amar.
Aqui  não  se  fala  ou  se  discute  o  amar  e,  sim,  a  imposição biológica e legal de cuidar, que é dever jurídico, corolário da liberdade das pessoas de gerarem ou adotarem filhos.
O amor diz respeito à motivação, questão que refoge os lindes legais, situando-se,  pela sua subjetividade  e  impossibilidade  de  precisa  materialização, no universo meta-jurídico da filosofia, da psicologia ou da religião.
O  cuidado,  distintamente,  é  tisnado  por  elementos  objetivos, distinguindo-se do amar pela possibilidade de verificação e comprovação de seu cumprimento,  que  exsurge  da  avaliação  de  ações  concretas:  presença;  contatos, mesmo  que  não  presenciais;  ações  voluntárias  em favor  da  prole;  comparações entre  o  tratamento  dado  aos  demais  filhos  –  quando  existirem  –,  entre  outras
fórmulas possíveis que serão trazidas à apreciação do julgador, pelas partes.
Em suma, amar é faculdade, cuidar é dever.
A  comprovação  que  essa  imposição  legal foi  descumprida  implica por certo, a ocorrência de ilicitude civil, sob a forma de omissão, pois na hipótese o  non  facere que  atinge  um  bem  juridicamente  tutelado,  leia-se,  o  necessário dever de criação, educação e companhia – de cuidado – importa em vulneração da imposição legal.
Fixado esse ponto, impõe-se, ainda, no universo da caracterização da ilicitude, fazer-se pequena digressão sobre a culpa e sua incidência à espécie.
Quanto a essa monótono o entendimento de que a conduta voluntária está diretamente associada à caracterização do ato ilícito, mas que se exige ainda, para a caracterização deste, a existência de dolo ou culpa comprovada do agente, em relação ao evento danoso.
Eclipsa,  então,  a  existência de ilicitude, situações que, não obstante possam gerar algum tipo de distanciamento entre pais e filhos, como o divórcio, separações  temporárias,  alteração  de  domicílio,  constituição  de  novas  famílias, reconhecimento de orientação sexual, entre outras, são decorrências das mutações e orbitam o universo dos direitos potestativos dos pais – sendo certo que quem  usa  de  um  direito  seu  não  causa  dano  a  ninguém  (qui  iure  suo  utitur neminem  laedit).
De igual forma, não caracteriza a vulneração do dever do cuidado a impossibilidade prática de sua prestação e, aqui, merece serena reflexão por parte dos  julgadores,  as  inúmeras  hipóteses  em  que  essa  circunstância  é  verificada, abarcando desde a alienação parental, em seus diversos graus – que pode e deve ser  arguida  como  excludente  de  ilicitude  pelo  genitor/adotante  que  a  sofra  –, como  também  outras, mais  costumeiras,  como  limitações financeiras,  distâncias geográficas etc.
Todas  essas  circunstâncias  e  várias  outras  que se  possam  imaginar podem e devem ser consideradas na avaliação dos cuidados dispensados por um dos  pais  à  sua  prole,  frisando-se,  no  entanto,  que  o  torvelinho  de  situações práticas  da  vida  moderna  não  toldam  plenamente  a  responsabilidade  dos  pais naturais ou adotivos, em relação a seus filhos, pois, com a decisão de procriar ou adotar, nasce igualmente o indelegável ônus constitucional de cuidar.
Apesar das inúmeras hipóteses que poderiam justificar a ausência de pleno cuidado de um dos genitores em relação à sua prole, não pode o julgador se olvidar  que  deve  existir  um núcleo mínimo de  cuidados parentais  com o menor que, para além do mero cumprimento da lei, garantam aos filhos, ao menos quanto à  afetividade,  condições  para  uma  adequada  formação  psicológica  e  inserção social.
Assim,  cabe  ao  julgador  ponderar  –  sem  nunca  deixar  de  negar efetividade  à  norma  constitucional  protetiva  dos  menores  –  as situações fáticas que tenha à disposição para seu escrutínio, sopesando, como ocorre em relação às necessidades materiais da prole, o binômio necessidade e possibilidade.
2.2 Do dano e do nexo causal
Estabelecida a assertiva de que a negligência em relação ao objetivo dever  de  cuidado  é  ilícito  civil,  importa,  para  a  caracterização  do  dever  de indenizar, estabelecer a existência de dano e do necessário nexo causal.
Forma  simples  de  verificar  a  ocorrência  desses  elementos  é  a existência  de  laudo formulado  por  especialista,  que  aponte  a  existência  de  uma determinada patologia psicológica e a vincule, no todo ou em parte, ao descuidado por parte de um dos pais.
Porém, não se deve limitar a possibilidade de compensação por dano moral a situações símeis aos exemplos, porquanto inúmeras outras circunstâncias dão azo  à  compensação,  como  bem  exemplificam  os  fatos  declinados  pelo Tribunal de origem.
Aqui,  não  obstante  o  desmazelo  do  pai  em  relação  a  sua  filha, constado  desde  o  forçado  reconhecimento  da  paternidade  –  apesar  da  evidente presunção  de sua  paternidade  –,  passando  pela  ausência  quase  que  completa  de contato  com  a  filha  e  coroado  com  o  evidente  descompasso  de  tratamento outorgado  aos filhos  posteriores,  a recorrida logrou superar  essas  vicissitudes  e crescer  com  razoável  aprumo,  a  ponto  de  conseguir  inserção  profissional, constituir  família,  ter  filhos,  enfim,  conduzir  sua  vida  apesar  da  negligência paterna.
Entretanto,  mesmo  assim,  não  se  pode  negar  que  tenha  havido sofrimento,  mágoa  e  tristeza,  e  que  esses sentimentos  ainda  persistam,  por ser considerada filha de segunda classe.
Esse  sentimento  íntimo  que  a  recorrida  levará,  ad  perpetuam ,  é perfeitamente apreensível e exsurge, inexoravelmente, das omissões do recorrente no  exercício  de seu  dever  de  cuidado  em relação  à recorrida  e também  de suas ações, que privilegiaram parte de sua prole em detrimento dela, caracterizando o dano in re ipsa e traduzindo-se, assim, em causa eficiente à compensação.
Dessa  forma,  está  consolidado  pelo  Tribunal  de  origem  ter  havido negligência  do recorrente  no tocante  ao  cuidado  com  a sua  prole  – recorrida  –.
Ainda, é prudente sopesar da consciência do recorrente quanto as suas omissões,  da  existência  de  fatores  que  pudessem  interferir,  negativamente,  no relacionamento  pai-filha,  bem  como  das  nefastas  decorrências  para  a  recorrida dessas omissões – fatos que não podem ser reapreciados na estreita via do recurso especial. Dessarte, impende considerar existente o dano moral, pela concomitante existência da tróica que a ele conduz: negligência, dano e nexo.
3. Do valor da compensação
Quanto ao valor da compensação por danos morais, já é entendimento pacificado, neste Tribunal, que apenas excepcionalmente será ele objeto de nova deliberação, no STJ, exsurgindo a exceção apenas quanto a valores notoriamente irrisórios ou exacerbados.
Na hipótese, não obstante  o  grau das agressões ao dever de cuidado, perpetradas  pelo  recorrente  em  detrimento  de  sua  filha,  tem-se  como demasiadamente elevado o valor fixado pelo Tribunal de origem - R$ 415.000,00 (quatrocentos e quinze mil reais) - , razão pela qual o reduzo para R$ 200,000,00 (duzentos  mil  reais),  na  data  do  julgamento  realizado  pelo  Tribunal  de  origem (26/11/2008 - e-STJ, fl. 429), corrigido desde então.
Forte nessas razões,  DOU  PARCIAL  PROVIMENTO  ao  recurso especial, apenas para reduzir o valor da compensação por danos morais.
Mantidos os ônus sucumbenciais.

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