Com fundamento no Princípio da Irrepetibilidade dos alimentos e diante do caráter alimentar do benefício previdenciário, o STJ firmou jurisprudência no sentido de que benefício previdenciário pago a mais pelo INSS não pode ser inscrito na dívida ativa e nem alvo de ação de execução fiscal.
Para o ministro Napoleão Maia Filho, pagamento indevido de benefício previdenciário não gera título executivo, nem tampouco traz em si os requisitos da certeza e liquidez, que deve ter uma dívida tributária, portanto, tal discussão somente pode se dar em ação de conhecimento, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Se, ao final da ação de conhecimento, o juízo sentenciar o direito à repetição (devolução), por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, somente ai a dívida será dotada de certeza e liquidez, podendo ser passível de execução.
Para o ministro Napoleão Maia Filho, pagamento indevido de benefício previdenciário não gera título executivo, nem tampouco traz em si os requisitos da certeza e liquidez, que deve ter uma dívida tributária, portanto, tal discussão somente pode se dar em ação de conhecimento, com garantia do contraditório e da ampla defesa.
Se, ao final da ação de conhecimento, o juízo sentenciar o direito à repetição (devolução), por parte do INSS, de valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário, somente ai a dívida será dotada de certeza e liquidez, podendo ser passível de execução.
Tais créditos são considerados pelo STJ como provenientes de responsabilidade civil e não de dívida tributária.
Fonte: STJ
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