Nosso escritório conseguiu, em Primeiro Grau, antecipação de tutela determinando ao Google, a Folha de Londrina e a Tribuna do Paraná que, sob pena de multa diária no valor de mil reais, retirem da internet notícias referentes a fatos de nosso cliente, injustamente acusado de crime e inocentado pelo devido processo legal.
Esclareça-se que nossa posição não é contrária à liberdade de divulgação de fatos, mas, sim, favorável à defesa do direito ao esquecimento, sem o qual restará configurada a eterna tortura à alma humana.
Ainda mais quando sabemos que não é empreendido, na remissão em recontar os fatos de forma verdadeira, o mesmo esforço realizado quando de sua veiculação depreciativa, das notícias caluniosas, que são imputadas diariamente às pessoas.
Assim, por exemplo, se uma pessoa responde um processo, nos sites de busca da internet só encontramos os horrores das acusações que lhes foram atribuídas, mas, via de regra, não se encontram as notícias dando conta de que a pessoa foi absolvida, muitas vezes com pedido formal de desculpas pelo próprio representante do Ministério Público, por a ter acusado injustamente, como é o caso em questão.
Inconformada, a Google buscou, através de recurso de agravo de instrumento junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a suspensão da decisão.
O desembargador Luiz Antonio Barry, da 7ª Câmara Cível, indeferiu o pedido da Google, como abaixo se transcreve, em breve resumo:
"Prima facie, não entendo possível o deferimento do pedido de efeito ativo requerido, eis que ausentes os requisitos necessários para tanto. As alegações da Agravante (Google) não prosperam mediante análise sumária. A impossibilidade técnica não é justificativa para descumprir o contido na Constituição Federal e violar o direito de imagem previsto na legislação ou de decisão judicial. Ressalte-se que em princípio, tudo indica estar havendo a divulgação do nome do Agravado nas páginas de buscas virtuais indicadas pela Agravante (Google) expondo o nome do Agravado de modo pejorativo. Desta forma, ao menos em sede de cognição sumária, necessária a retirada do nome do Agravado dos sites de busca, sob risco de violação da privacidade e à imagem do Agravado. Por outro lado, como já mencionado, diante dos fatos descritos nos autos, não vislumbro risco de lesão grave ou de difícil reparação ao Agravante (Google) com a retirada do nome do Autor das buscas virtuais atreladas as matérias pejorativas, ao menos por ora. Assim, mantenho a decisão agravada para que sejam removidas dos meios de comunicação da Agravante (Google) as matérias que envolvam o nome do Agravado, pois é da responsabilidade da Agravante (Google) verificar o conteúdo do material exposto nos sites, tanto que a mesma já faz o trabalho de verificação de imagens com conteúdo adulto. Não deve a Agravante, por intermédio de alegada impossibilidade, violar direitos fundamentais".
O Mérito do recurso será julgado pela Câmara e o processo retornará ao primeiro grau de jurisdição para sentença de mérito.