segunda-feira, 19 de março de 2012


Sinal dos tempos?

           O governador do nosso estado vem de anunciar a disponibilização de mais duas mil vagas prisionais, sob os encômios da administração da secretaria de justiça estadual. Mesmo não se podendo negar o zelo do gestor numa área de grande preocupação social, como a segregação dos delinqüentes, sem dúvidas que melhor seria a proclamação pela secretaria da educação da oportunização de duas mil vagas educacionais nos diversos níveis. 

           A quanto cresce a criminalidade numa sociedade que permitiu a deterioração de valores fundamentais como família, escola, honra, responsabilidade (a fiscal retornou por lei especial), vida, rua, avenida, cidade, pátria, vizinhança, solidariedade?

             A partir da constatação da ação policial de aprisionamento nas próprias delegacias até o julgamento e transferência para situações mais apropriadas, e, daí, até os presídios ditos de segurança máxima, o que se tem é um crescimento, no mínimo, assustador. Não há mais faixa etária nem condição social. Basta ser humano, sofrer pressão, convite ou indução. Embora seja milenar que  “o crime não compensa”  há uma vestidura muito usada para ele, tecida, muitas vezes, pelo próprio dissidente do bem, que se pode ver como consistente numa “retribuição do que me falta”.

                  Indo a fundo, a falta não é, realmente, de coisas, mas, daquele sopro que ficou na periferia da alma. Não a preencheu, a não ser para viver, “como todos vivem” (fazendo o que lhe dá na telha). Uma vida com propósito exclui qualquer forma de delinqüência, desde o tapa mais suave ao tiro de escopeta.

                   Mas é preciso começar cedo, ao sol das manhãs de infância e juventude. Ao meio dia da vida deveríamos estar preparados para o almoço que vai nutrir nossos passos no caminho de grandes, médias ou pequenas realizações, mas todas com a disposição de nossa alma preenchida pelo sopro de Deus, o Criador.

                   Até quando vamos nos contentar em construir, mais e mais presídios?



(Por Dr. Humberto Ribeiro de Queiroz)

quarta-feira, 14 de março de 2012

Começa discussão que pode alterar jurisprudência sobre a titularidade para receber astreintes
Quem tem o direito de executar os montantes cobrados a título de astreintes, a multa imposta para forçar o cumprimento de uma obrigação determinada judicialmente: o estado ou o credor? A questão começou a ser tratada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em dois processos. O relator de ambos, ministro Luis Felipe Salomão, propôs mudança na jurisprudência sobre o tema. Ele defende a divisão da multa entre o ente estatal e o credor. O julgamento foi interrompido por pedido de vista do ministro Marco Buzzi. 

Nos dois casos, instituições financeiras mantiveram o nome de particulares em cadastro de devedores, mesmo após o débito ter sido quitado. No primeiro processo, o Banco do Brasil se insurgiu contra o valor da multa cominatória, alegando que este se tornou “exagerado e não condizente com a finalidade das astreintes”. Pediu a redução a valores razoáveis. 

Já no segundo processo, a ação de execução das astreintes, movida pelo particular prejudicado contra a Caixa Econômica Federal (CEF), foi extinta pelo juízo da 5ª Vara Federal de Curitiba (PR). Entendeu-se que o prejudicado não seria parte legítima para propor a execução, mas sim o ente estatal – no caso, a União. 

O ministro Luis Felipe Salomão apontou que o objetivo desse instituto legal, previsto no artigo 461 do Código de Processo Civil (CPC), é coagir a parte ao cumprimento da obrigação. “Nesse passo, a multa não se revela como um bem jurídico em si mesmo perseguido pelo autor, ao lado da tutela específica a que faz jus. Revela-se sim como valioso instrumento para consecução do bem jurídico”, apontou. 

Entretanto, observou o ministro, a legislação brasileira tem lacunas sobre o tema. Há dúvidas na doutrina quanto ao início da incidência das astreintes; sobre quando a multa pode ser executada; se pode ser executada provisoriamente, entre outras. Ele declarou que a jurisprudência do STJ tem dado resposta há várias dessas obscuridades. “Porém, outras questões continuam em aberto, sem uma abordagem profunda, como é exatamente o caso da titularidade do crédito”, apontou. 

Função da astreinte

Haveria, na visão do ministro Salomão, dois valores a serem ponderados na imposição dessa multa. O primeiro é a efetividade da tutela jurisdicional e o segundo é a vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário. Para ele, a indefinição legal esvazia o instrumento, pois muitas vezes os valores do devedor recalcitrante são suavizados e diminuídos para patamares muito inferiores. 

Por outro lado, o relator destaca que às vezes o credor também fica inerte e, propositalmente, demora a regularizar a situação para ver o valor da astreinte crescer. Para Salomão, isso “fomenta de modo evidente o nascimento de uma nova disfunção processual, sobretudo no direito privado; ombreando a chamada ‘indústria do dano moral’, vislumbra-se com clareza uma nova ‘indústria das astreintes’”. 

Direito comparado 
Salomão afirmou que, de acordo com vários doutrinadores, a atual destinação da astreinte exclusivamente para o credor, adotada pela jurisprudência brasileira, é incapaz de superar as contradições entre os valores da efetividade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Ele destacou, na doutrina, entendimento de que essa concessão para o credor adotada no Brasil é mero “hábito inveterado, aceito confortável e passivamente pela doutrina e jurisprudência”. 

Na avaliação do relator, conceder o valor integral para o credor, como no direito francês, geraria problemas como o enriquecimento sem causa. Além disso, a astreinte ocorreria independentemente da vontade das partes, independentemente de má-fé. 

Por outro lado, ponderou o ministro Salomão, destinar todo o montante para entes estatais, na forma prevista no direito alemão, geraria outras distorções. Um exemplo seria quando o próprio estado reluta em cumprir obrigações judiciais, tornando-o credor e devedor ao mesmo tempo. Outra questão é que o estado muitas vezes demora a receber seus créditos, o que diminui o efeito de coação desejado na astreinte. 

O sistema português, que destina metade do dinheiro ao credor e a outra metade ao ente estatal, seria o que mais se aproxima do ordenamento jurídico brasileiro. Para o ministro Salomão, o artigo 461 do CPC deixa claro que a astreinte cobre tanto interesses públicos como privados. Para ele, essa multa faz as vezes de sanção e ao mesmo tempo tenta garantir que o credor receba o mais rápido possível. 

O ministro afirmou que a indagação sobre se as astreintes possuem natureza coercitiva ou punitiva não conduz necessariamente a uma conclusão lógica acerca de sua titularidade. Segundo ele, é preciso observar a natureza do crédito devido a título de multa, bem como os valores e interesses protegidos por essa cobrança. 

Com essa fundamentação, o ministro votou pela redução do valor das multas em ambos os casos e pela destinação de metade do montante de cada uma aos respectivos entes estatais e credores. No recurso do Banco do Brasil, o relator reduziu a multa para R$ 100 mil, destinando 50% ao estado do Rio Grande do Sul, unidade federativa à qual pertence o órgão que prolatou a decisão não cumprida. No recurso da CEF, metade da astreinte de R$ 5 mil deverá ir para a União, já que a ordem judicial não cumprida partiu de juízo federal. 

Até agora, o relator foi o único a dar seu voto, já que o ministro Marco Buzzi pediu vista antecipada. Não há data prevista para a retomada do julgamento. 
 
Fonte: STJ





sexta-feira, 9 de março de 2012


STJ lança projeto da Central de Atendimento para advogados

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, lançou nesta quinta-feira (8) o projeto da Central de Atendimento, que irá reunir os serviços de recepção aos advogados. A nova central funcionará no local onde hoje estão instaladas as agências bancárias, na sede do STJ.
A ideia é elevar ao máximo o grau de satisfação dos usuários, evitando que o advogado circule por todo o Tribunal para solucionar suas demandas. De acordo com o projeto, os bancos passarão a atender no subsolo.

Atualmente, o atendimento ao advogado é fracionado, obrigando o profissional a se deslocar por vários prédios da sede do Tribunal. Com a instalação da central, o STJ vai padronizar as informações, atendendo de forma mais célere e eficaz aos que têm processos tramitando na Casa.

O estudo de remanejamento dos bancos já está concluído pela Coordenadoria de Engenharia e Arquitetura, e o projeto arquitetônico da nova central também já está pronto. Segundo o cronograma, a central deve estar em funcionamento no mês de junho.

Fonte: STJ

segunda-feira, 5 de março de 2012


MULHER IDOSA


Menina te vejo, com sorriso meigo e inspirador dos dias idos e vividos em folguedos e sonhos.

Esposa por destino santo, ajudadora forte de varão e prole, sustento és de todos os lares.

Mãe submissa a alegria e lágrima, em fortaleza torna a equivocada – mas sempre aparente -, fragilidade, de graça e encantos revestida.

Irmã guerreira nas pelejas fraternas das infantis procelas, nunca negaste o ombro ao consolo e afago do  irmãozinho ferido.

Professora e guia, quantos estadistas te dariam flores; de quantos poetas não foste musa impar?

Enfermeira zelosa, quantas feridas saraste no corpo e na alma de quantos ouviste gritos e confidências.

Executiva de prenda e garbo, venceste do mundo cego o preconceito de inferior postura, sem da ternura perder o gosto.

Esportista leal e aplicada, recebeste os loiros da vitória em ginásios, estádios e canchas com exuberante mostra de satisfação e júbilo.

Missionária por vocação do Céu, a quantos dedicaste o ensino nobre do evangelho de Jesus; quantos passos ampliaste para o Caminho, a Verdade e a Vida.

MULHER IDOSA, a vida que te anima e o sorriso que te adorna, todas as forças que tens, aplica no cuidado de ti; protege a tua saúde e beleza como nos primevos dias de tua mocidade; conta os teus dias com esperança e confiança em um Deus que traçou o seu futuro com Misericórdia, Graça e Paz . Vive intensamente cada dia, e que Deus te abençoe.

Por Dr. Humberto Ribeiro de Queiroz, homenagem do nosso escritório a todas as meninas idosas, na Semana da Mulher.

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012


Morre no Paraná o ministro Milton Pereira
O Judiciário brasileiro perdeu na madrugada desta quinta-feira (16) um grande exemplo de homem público e de magistrado. O ministro aposentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Milton Luiz Pereira faleceu por volta das 2h desta madrugada, poucas horas depois da morte de sua esposa, D. Rizoleta Mary Pereira.

Prefeito, professor, magistrado. Em todas as áreas em que atuou ele era conhecido pela sua gentileza e riqueza de vocabulário. Qualidades aliadas a uma grande modéstia e um reconhecido saber jurídico.

Natural de Itatinga (SP), Milton Luiz Pereira era bacharel em Direito pela Universidade Federal do Paraná, tendo concluído cursos de aprimoramento em Direito Constitucional, Civil, Penal, Processual Civil, Comparado e Penitenciário. O ministro atuou como Juiz Federal substituto e titular da 2ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, como Juiz do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (1989) e presidente do TRF-3ª Região (1989/1991).

Integrou o STJ desde 23 de abril de 1992 até o dia em que completou 70, nove anos atrás. Em 9 de dezembro, um dia após o Dia da Justiça, ele completaria 80 anos, 35 dos quais dedicados ao Judiciário.

Antes de abraçar a carreira jurídica, o paulista radicado no Paraná integrou o Exercito Brasileiro e administrou a cidade de Campo Mourão. Ao final do mandato, pelas realizações administrativas e desenvolvimento social e econômico experimentado, Campo Mourão foi escolhido como o Município Modelo do Paraná. Ao sair do cargo, Milton Luiz Pereira recebeu uma surpresa especial: um Fusca, presente de todos os habitantes da cidade que ele guardou com muito carinho, após restituir o dinheiro do presente.

Sua carreira jurídica começou na 2ª Vara da Seção Judiciária do Paraná, como Juiz Federal Substituto. Em 1972, chegou a titular da 1ª Vara da Seção Judiciária do Paranáe a Diretor do Foro. Integrou o Tribunal Regional Eleitoral paranaense nos biênios 1975/1977 e 1983/1985. Em 1989 passou a compor Tribunal Regional Federal da 3ª Região até chegar ao Tribunal da Cidadania em 1992.

Nos dez anos que integrou o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro compôs a Primeira Turma, a Primeira Seção e a Corte Especial. Em pouco mais de um ano que foi Coordenador-Geral da Justiça Federal e diretor do Centro de Estudos Judiciários (CEJ), cargos que ocupava quando se aposentou, Milton Pereira aprimorou a excelência das ações desenvolvidas pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho, que realiza eventos, como seminários, congressos e cursos na área Jurídica e correlatas.

O CEJ passou a ser à época a única instituição do Poder Judiciário Federal com atribuição específica de desenvolver pesquisas. As pesquisas sobre a Lei dos crimes de lavagem de dinheiro e o Atlas da Justiça Federal são exemplos disso. 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) se despede definitivamente , nesta quinta-feira (16), do ministro Milton Luiz Pereira. O magistrado aposentado faleceu na madrugada de hoje, após o óbito de sua esposa. D. Rizoleta Mary Pereira, ocorrido às 19h desta quarta-feira.

O corpo será velado a partir das 14h, no Cemitério Parque Iguaçu, em Curitiba (PR), onde ocorrerá o sepultamento amanhã (17), às 10h. 

Fonte: STJ 

sexta-feira, 10 de fevereiro de 2012

Responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado. 


Cartórios não têm legitimidade passiva para responder a ação por danos morais
Os cartórios extrajudiciais não possuem legitimidade passiva para responder em ação de danos morais decorrentes da má prestação dos serviços cartoriais. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Rio de Janeiro. 

Uma mulher ajuizou ação de reparação por danos morais contra o Cartório do Décimo Quarto Ofício de Notas do Rio de Janeiro. Segundo ela, o cartório reconheceu firma sua em assinatura falsificada – fato provado pela perícia grafotécnica. Por isso, ela foi citada em ação de execução referente à cobrança de aluguéis de imóvel em que figurava como fiadora, embora desconhecesse o contrato. 

O cartório alegou que é parte ilegítima para figurar no polo passivo, pois não possui personalidade jurídica. Assim, a responsabilidade civil seria do próprio tabelião – no caso, o antigo titular do cartório. Apesar dessas alegações, o juízo de primeiro grau considerou o pedido da mulher procedente e fixou a indenização em R$ 15 mil, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ). 

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino destacou que as Leis 8.935/94 (Lei Orgânica do Serviço Notarial e Registral) e 9.492/97 (que regula o protesto de títulos e outros documentos) estabelecem a responsabilidade pessoal do titular do cartório, por conta da delegação do serviço. Em nenhum momento essas leis reconhecem a responsabilidade dos cartórios por eventuais danos a terceiros. 

Para o ministro, os cartórios extrajudiciais não possuem personalidade jurídica própria, que é adquirida apenas com o registro dos atos constitutivos na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, exclusivo para os entes elencados no artigo 44 do Código Civil. 

Quanto à possibilidade, destacada no acórdão estadual, de equiparar os cartórios às pessoas formais do artigo 12 do Código de Processo Civil – espólio, massa falida etc., que detêm personalidade jurídica própria –, o relator considerou que a equiparação não é possível. Isso porque os entes do artigo 12 consubstanciam uma universalidade de bens e direitos capazes de contrair direitos e obrigações, o que não é o caso dos cartórios extrajudiciais. 

O cartório é tão somente um arquivo público gerenciado por particular escolhido por meio de concurso público, e por isso não é titular de direitos ou deveres na ordem jurídica, privada ou pública. Por isso, a responsabilidade civil decorrente da má prestação dos serviços cartoriais é imputada ao tabelião, titular do cartório, e, objetivamente, ao Estado. 
 
Fonte: STJ

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012


SDI-1 exclui pagamento de advogado a parte não assistida por sindicato

(Qui, 02 Fev 2012 07:17:00)

 (Fonte: TST)
2/2/2012 - A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Metalúrgica Venâncio parcela referente aos honorários advocatícios, porque os autores da ação – a  viúva e o filho de um ex-empregado, falecido em razão de acidente de trabalho – não estavam assistidos pelo sindicato da categoria profissional a que pertencia o trabalhador.
O relator dos embargos da empresa na SDI-1, desembargador convocado Sebastião Geraldo de Oliveira, destacou que a Súmula nº 219 do TST estabelece que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência (perda da ação), mas a parte deve estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar o recebimento de salário inferior ao dobro do salário mínimo, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita ajuizar ação sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Na Vara do Trabalho de origem, a empresa tinha sido condenada ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reduziu para 15% o percentual arbitrado. Quando o recurso da metalúrgica chegou à Quarta Turma do TST, o colegiado rejeitou o recurso (não conheceu) por entender que, como a família do trabalhador falecido não tinha vínculo de emprego com a empresa nem filiação sindical, não podia ser exigida a assistência jurídica sindical para fins de recebimento de honorários de advogado.
Na SDI-1, a empresa argumentou que não eram devidos aos familiares do trabalhador falecido os honorários advocatícios pela simples sucumbência, independentemente da apresentação de credencial sindical, pois o fato de o empregado não ser o autor da ação não afasta a exigência do cumprimento dos requisitos da justiça gratuita e da assistência sindical para o deferimento dos honorários advocatícios.
Segundo o relator, de fato, quando os dependentes ou sucessores do empregado acidentado propõem reclamação trabalhista por intermédio de advogado particular, dispensando a assistência jurídica do sindicato da categoria a que pertencia o trabalhador, não cabe o deferimento dos honorários advocatícios. Da mesma forma, se o acidentado estivesse vivo e propusesse ação sem assistência sindical, também não teria direito ao recebimento da parcela.
O relator esclareceu que a Lei nº 5.584/1970 condiciona o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho ao preenchimento dos requisitos quanto à comprovação da insuficiência econômica e da assistência sindical. Assim, quando a ação for proposta pelos dependentes ou sucessores é possível o deferimento dos mesmos benefícios da assistência sindical que seria concedida ao falecido. Além do mais, o artigo 10 da Lei nº 1.060/1950, que trata de benefícios de assistência judiciária, autoriza a concessão do benefício aos herdeiros que continuarem a ação no lugar do falecido. No entanto, se não houver a assistência do sindicato, não cabe o deferimento dos honorários.
Durante o julgamento, o ministro Horácio de Senna Pires divergiu do relator para manter a condenação. Por maioria, saiu vitoriosa a tese do desembargador Sebastião de Oliveira. Os ministros João Batista Brito Pereira e Delaíde Miranda Arantes registraram ressalva de entendimento.
(Lilian Fonseca/CF)